STJ — 236985

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bee77f1f0edeea85975160db6fefe5cfb7ba8b97ca91481582129c48455d0ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840612
Número de registro na fonte
201202044584
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES DA LIDE. PRECARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/1995. INDEVIDA INDENIZAÇÃO PRÉVIA E DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, em que se postula a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. A referida ação foi desmembrada, e, no caso, envolve a Empresa de Transportes Continental Ltda.
  2. A sentença julgou procedente o pedido ""para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré, concedendo o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado".
  3. A Apelação da empresa ré foi parcialmente provida para "para afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Publico, e manter os honorários advocatícios devidos ao DETRO, sendo que no valor determinado de R$ 15.000". O apelo do Detro não foi provido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES CONTINENTAL LTDA
  4. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente os interesses da parte ora agravante. O Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa
  5. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se a Súmula 7/STJ.
  6. Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, O STJ analisou as questões aqui aduzidas. Não há inobservância da cláusula de reserva de plenário, nem violação dos arts. 180, 481 e 482 do CPC/1973. Nessa linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.20145; AgInt no REsp 1.358.742/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12.12.2018, dentre outros.
  7. Quanto à suscitada vulneração do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995, o STJ possui entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido, pois, além de não admitir sua aplicação às permissões, reconhece a impossibilidade de prorrogação do contrato por longo prazo que extrapola o razoável ao implemento de licitação. Precedentes do STJ.
  8. Melhor sorte merece o Recurso quanto aos honorários advocatícios. A Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não é possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a prerrogativa do Ministério Público. RECURSO ESPECIAL DO DETRO/RJ
  9. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Decidiu aplicarem-se ao caso as alterações promovidas pela Lei 11.445/2007.
  10. No tocante à afronta aos arts. 42 e §§ da Lei 8.987/1995; 2° e 3° da Lei 8.666/1993, a irresignação prospera.
  11. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ no que concerne ao prazo estabelecido para a realização de nova licitação. O STJ entende que cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, após declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública. Contudo, diante do princípio da continuidade, a Segunda Turma, apesar de afastar como termo inicial o trânsito em julgado, reputou razoável o intervalo de um ano a partir do julgamento do Recurso Especial, conclusão que deve prevalecer no presente caso. Nessa linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014.
  12. Fica prejudicado o capítulo atinente à majoração dos honorários advocatícios, por força do acolhimento, nesse ponto, do Recurso do particular. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  13. Com razão a recorrente acerca da aplicação do art. 462 do CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em Ações Civis Públicas idênticas relativas a outras permissionárias, de que "a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal" (REsps 1.420.691/RJ, DJe 13/12/2013; e 1.354.802/RJ e 1.366.651 - DJe 26/09/2013). Assim, descabe a fixação de indenização à permissionária, ante a ausência de prévio procedimento licitatório.
  14. No que concerne à alegada ofensa ao art. 18 da Lei 7.347/85 a irresignação não prospera. Conforme destacado em tópico anterior, a Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não é possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a prerrogativa do Ministério Público. CONCLUSÃO
  15. Agravo da Empresa de Transportes Continental Ltda. conhecido para conhecer em parte de seu Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar os honorários sucumbenciais. Agravo do Detro/RJ conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento no que concerne ao termo inicial do prazo para realização de nova licitação. Agravo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar o direito de indenização fixado pelo aresto vergastado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES DA LIDE. PRECARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/1995. INDEVIDA INDENIZAÇÃO PRÉVIA E DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, em que se postula a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. A referida ação foi desmembrada, e, no caso, envolve a Empresa de Transportes Continental Ltda. 2. A sentença julgou procedente o pedido ""para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré, concedendo o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado". 3. A Apelação da empresa ré foi parcialmente provida para "para afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Publico, e manter os honorários advocatícios devidos ao DETRO, sendo que no valor determinado de R$ 15.000". O apelo do Detro não foi provido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES CONTINENTAL LTDA 4. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente os interesses da parte ora agravante. O Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa 5. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 6. Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, O STJ analisou as questões aqui aduzidas. Não há inobservância da cláusula de reserva de plenário, nem violação dos arts. 180, 481 e 482 do CPC/1973. Nessa linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.20145; AgInt no REsp 1.358.742/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12.12.2018, dentre outros. 7. Quanto à suscitada vulneração do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995, o STJ possui entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido, pois, além de não admitir sua aplicação às permissões, reconhece a impossibilidade de prorrogação do contrato por longo prazo que extrapola o razoável ao implemento de licitação. Precedentes do STJ. 8. Melhor sorte merece o Recurso quanto aos honorários advocatícios. A Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não é possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a prerrogativa do Ministério Público. RECURSO ESPECIAL DO DETRO/RJ 9. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Decidiu aplicarem-se ao caso as alterações promovidas pela Lei 11.445/2007. 10. No tocante à afronta aos arts. 42 e §§ da Lei 8.987/1995; 2° e 3° da Lei 8.666/1993, a irresignação prospera. 11. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ no que concerne ao prazo estabelecido para a realização de nova licitação. O STJ entende que cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, após declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública. Contudo, diante do princípio da continuidade, a Segunda Turma, apesar de afastar como termo inicial o trânsito em julgado, reputou razoável o intervalo de um ano a partir do julgamento do Recurso Especial, conclusão que deve prevalecer no presente caso. Nessa linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014. 12. Fica prejudicado o capítulo atinente à majoração dos honorários advocatícios, por força do acolhimento, nesse ponto, do Recurso do particular. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 13. Com razão a recorrente acerca da aplicação do art. 462 do CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em Ações Civis Públicas idênticas relativas a outras permissionárias, de que "a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal" (REsps 1.420.691/RJ, DJe 13/12/2013; e 1.354.802/RJ e 1.366.651 - DJe 26/09/2013). Assim, descabe a fixação de indenização à permissionária, ante a ausência de prévio procedimento licitatório. 14. No que concerne à alegada ofensa ao art. 18 da Lei 7.347/85 a irresignação não prospera. Conforme destacado em tópico anterior, a Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não é possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a prerrogativa do Ministério Público. CONCLUSÃO 15. Agravo da Empresa de Transportes Continental Ltda. conhecido para conhecer em parte de seu Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar os honorários sucumbenciais. Agravo do Detro/RJ conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento no que concerne ao termo inicial do prazo para realização de nova licitação. Agravo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar o direito de indenização fixado pelo aresto vergastado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo da Empresa de Transportes Continental Ltda. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; conheceu do agravo do DETRO/RJ para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento; conheceu do agravo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1494655>>-RJ, <<AgInt no REsp 1441169>>-RJ (CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 481094>>-RJ, <<AgInt no REsp 1358742>>-RJ (TRANSPORTE PÚBLICO - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO - ILEGALIDADE) STJ - <<EDcl no REsp 1366651>>-RJ, <<REsp 1407860>>-RJ, <<REsp 1420691>>-RJ, <<AgRg no AREsp 481094>>-RJ (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1826149>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1986026>>-RS (TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - PERMISSÃO - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - NULIDADE - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no AREsp 481094>>-RJ (DIREITO À INDENIZAÇÃO - LIMITES DA LIDE) STJ - <<REsp 1420691>>-RJ, <<REsp 1354802>>-RJ, <<REsp 1366651>>-RJ, <<REsp 1407860>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1897180>>-RJ, <<AgInt no REsp 1441169>>-RJ, <<AgInt no AREsp 548852>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.