Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,
decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei
Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei
n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do
crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio
federativo.
- Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de
que "[a] superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que
promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a
enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para
investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte
de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa
violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021,
DJe 12/08/2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,
decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei
Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei
n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do
crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio
federativo.
2. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de
que "[a] superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que
promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a
enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para
investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte
de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa
violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021,
DJe 12/08/2021).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -
PRINCÍPIO FEDERATIVO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<EREsp 1517492>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC,
<<REsp 1222547>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1528697>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
ART:00030
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.