Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
IRRADIAÇÃO IONIZANTE. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido, ao afastar o reconhecimento da prescrição do
próprio fundo de direito, foi proferido em dissonância com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual "o ato de supressão de
gratificação na remuneração de servidor público configura ato único
de efeitos concretos, ocorrendo a prescrição de fundo de direito da
pretensão, inaplicável a Súmula 85/STJ." (AgInt na AR n. 5.197/MG,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
IRRADIAÇÃO IONIZANTE. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O acórdão recorrido, ao afastar o reconhecimento da prescrição do
próprio fundo de direito, foi proferido em dissonância com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual "o ato de supressão de
gratificação na remuneração de servidor público configura ato único
de efeitos concretos, ocorrendo a prescrição de fundo de direito da
pretensão, inaplicável a Súmula 85/STJ." (AgInt na AR n. 5.197/MG,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO - SUPRESSÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS
CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
STJ - <<AgInt na AR 5197>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1951892>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1358158>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1482373>>-PI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.