Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE
BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO
SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro
nos conselhos profissionais e de contratação de profissional
específico é
determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados
pela empresa.
- Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise
do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as
atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e
fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão
do entendimento demandaria incursão no contexto probatório,
providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE
BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO
SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro
nos conselhos profissionais e de contratação de profissional
específico é
determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados
pela empresa.
2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise
do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as
atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e
fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão
do entendimento demandaria incursão no contexto probatório,
providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ATIVIDADES SUJEITAS A REGISTRO E
FISCALIZAÇÃO DE CONSELHO REGIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1375772>>-SP,
<<AgInt no REsp 1355019>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.