Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DA
OBRIGAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que
"o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da
liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora
incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do
art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a
data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo
único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp
964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068- SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma DJe 10.6.2016" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/12/2021).
- Contudo, no caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, a fim de que se entenda pela iliquidez da obrigação, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DA
OBRIGAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que
"o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da
liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora
incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do
art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a
data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo
único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp
964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068- SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma DJe 10.6.2016" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/12/2021).
2. Contudo, no caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, a fim de que se entenda pela iliquidez da obrigação, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1892481>>-AM
(JUROS DE MORA - ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1605562>>-AM,
<<AgInt no AREsp 2006975>>-AL,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2047179>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2008800 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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