Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. REGISTRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N. 9.656/98, DA LEI N. 6.839/80 E DA LEI N. 4.324/64. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROV IMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer contra plano de assistência à saúde, objetivando o registro no conselho profissional. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com o advento da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
REGISTRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N. 9.656/98, DA LEI N.
6.839/80 E DA LEI N. 4.324/64. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROV IMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer
contra plano de assistência à saúde, objetivando o registro no
conselho profissional. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Com o advento da Lei nº 9.961/2000, as empresas de
planos privados de assistência à saúde passaram a se submeter ao
poder regulador da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
sendo diretamente afetadas pelos atos normativos por ela expedidos.
Desta forma, diferentemente do que alega a Apelante, a competência
para fiscalizar o exercício das atividades das operadoras de planos
de saúde não é exclusiva da ANS. A uma, nos termos do comando
normativo específico da Lei nº 9.656/98constitui condição legal
indispensável à concessão da autorização para funcionamento o
registro nos Conselhos Regionais de Medicina/Odontologia das
empresas que pretendam operar planos de saúde que venham a oferecer
serviços de assistência odontológica. E, a duas, a vinculação
reguladora, normativa, e fiscalizadora à Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS não obsta o poder fiscalizador dos Conselhos
Profissionais. Por tais razões, CRO-ES possui legitimidade ativa
para propor a presente demanda, bem como a VISION MED ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA, ora Apelante, é parte legítima para figurar no polo
passivo desta ação."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice o entendimento desta
Corte é no sentido de que "As pessoas jurídicas de direito privado
que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade
for, estão submetidas às disposições contidas na Lei nº 9.656/98
que, em seu artigo art. 8º, inciso I, exige registro nos Conselhos
Regionais de Medicina ou de Odontologia como condição para obter
autorização de funcionamento" (REsp n. 1.106.887/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/8/2013, DJe de 27/8/2013). Também nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 661.664/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE OS CONSELHOS
REGIONAIS DE MEDICINA OU DE ODONTOLOGIA)
STJ - <<REsp 1106887>>-CE,
<<AgInt no AREsp 661664>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.