STJ — 1928657

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4786d79ab8932f8ef3c6438e20bf22bb91c5b9083d68d52af10e4d41ebe1a98d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834536
Número de registro na fonte
202102164321
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4786d79ab8932f8ef3c6438e20bf22bb91c5b9083d68d52af10e4d41ebe1a98d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. REGISTRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N. 9.656/98, DA LEI N. 6.839/80 E DA LEI N. 4.324/64. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROV IMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer contra plano de assistência à saúde, objetivando o registro no conselho profissional. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com o advento da…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. REGISTRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N. 9.656/98, DA LEI N. 6.839/80 E DA LEI N. 4.324/64. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROV IMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer contra plano de assistência à saúde, objetivando o registro no conselho profissional. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com o advento da Lei nº 9.961/2000, as empresas de planos privados de assistência à saúde passaram a se submeter ao poder regulador da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sendo diretamente afetadas pelos atos normativos por ela expedidos. Desta forma, diferentemente do que alega a Apelante, a competência para fiscalizar o exercício das atividades das operadoras de planos de saúde não é exclusiva da ANS. A uma, nos termos do comando normativo específico da Lei nº 9.656/98constitui condição legal indispensável à concessão da autorização para funcionamento o registro nos Conselhos Regionais de Medicina/Odontologia das empresas que pretendam operar planos de saúde que venham a oferecer serviços de assistência odontológica. E, a duas, a vinculação reguladora, normativa, e fiscalizadora à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não obsta o poder fiscalizador dos Conselhos Profissionais. Por tais razões, CRO-ES possui legitimidade ativa para propor a presente demanda, bem como a VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora Apelante, é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice o entendimento desta Corte é no sentido de que "As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei nº 9.656/98 que, em seu artigo art. 8º, inciso I, exige registro nos Conselhos Regionais de Medicina ou de Odontologia como condição para obter autorização de funcionamento" (REsp n. 1.106.887/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013). Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 661.664/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE OS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA OU DE ODONTOLOGIA) STJ - <<REsp 1106887>>-CE, <<AgInt no AREsp 661664>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.