Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra o INSS objetivando desconstituição de cobrança objeto do executivo apenso, sob alegação de decadência, prescrição e nulidade da tributação imposta. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Verifica-se que acórdão ob…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO
ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra o INSS
objetivando desconstituição de cobrança objeto do executivo apenso,
sob alegação de decadência, prescrição e nulidade da tributação
imposta. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n.
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 26/8/2020.
III - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, pelo afastamento
da legitimidade passiva ad causam do Sebrae, Senac, Sesc, Incra nas
ações que objetivam a restituição do recolhimento de cobranças de
contribuição tributária. Nesse sentido: REsp n. 1.698.012/PR,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017,
DJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.605.531/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe
19/12/2016.
IV - Ainda nesse diapasão: AgInt no AgInt no REsp n. 1.713.240/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
29/4/2020, DJe de 5/5/2020; e AgInt nos EREsp n. 1.320.522/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
28/8/2019, DJe de 2/9/2019.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO SUFICIENTE - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1389204>>-MG,
<<EDcl no AgInt no REsp 1838532>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1623926>>-MG
(RESTITUIÇÃO DO RECOLHIMENTO DE COBRANÇAS DE CONTRIBUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - SEBRAE, SENAC, SESC, INCRA - LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM)
STJ - <<REsp 1698012>>-PR,
<<AgInt no REsp 1605531>>-SC,
<<AgInt no AgInt no REsp 1713240>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1320522>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.