Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE
AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO RECORRIDA EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o
entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão
que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o
julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto,
aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE
AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO RECORRIDA EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o
entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão
que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o
julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto,
aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021).
2. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - JULGAMENTO
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES)
STJ - <<REsp 1869867>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.