Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que
"É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
- In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas
e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
- Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que o STF realizou no Tema 793.
- O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris,
estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o
ente responsável com base nos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
- Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão
de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a
pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do
feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que
esse constitui o momento de estabilização da demanda.
- Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que
"É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas
e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que o STF realizou no Tema 793.
4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris,
estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o
ente responsável com base nos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão
de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a
pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do
feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que
esse constitui o momento de estabilização da demanda.
6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS)
STF - [[EDcl no RE 855178]]-SE,
[[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS -
RESSARCIMENTO - QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR,
<<AgInt no CC 175869>>-MG,
<<AgInt no CC 166964>>-RS,
<<CC 172817>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.