STJ — 2129331

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7ff8bf9df4eb7f62b72f668b487e97782c7c86a4ccce611025cd50ad9c440bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que as instâncias ordinárias emitiram juízo de valor sobre os pedidos formulados pela parte ora agravante (em relação à alegada ofensa aos arts. 3º, 326, caput e parágrafo único, e 1.013 do CPC/2015), de modo que não há falar em retorno dos autos para apreciação das referidas questões.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de simplificação do processo administrativo, não se configurando, portanto, omissão normativa quanto ao tema. Assim, havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há incidência da Lei 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias emitiram juízo de valor sobre os pedidos formulados pela parte ora agravante (em relação à alegada ofensa aos arts. 3º, 326, caput e parágrafo único, e 1.013 do CPC/2015), de modo que não há falar em retorno dos autos para apreciação das referidas questões. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de simplificação do processo administrativo, não se configurando, portanto, omissão normativa quanto ao tema. Assim, havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há incidência da Lei 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - ALEGAÇÕES FINAIS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA - INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999 - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2006520>>-PR, <<AgInt no AREsp 1886757>>-RS, <<AgInt no REsp 1887277>>-PR, <<AgInt no REsp 1875014>>-PR, <<AgInt no REsp 1886746>>-PR, <<AgInt no REsp 1884482>>-PR, <<AgInt no AgInt no REsp 1814146>>-PR, <<AgInt no AgInt no REsp 1879659>>-PR (APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A) STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.