STJ — 1722907

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83fa1507c5cd08b1cb7551490969bf2d447a72ce41144ae9e92b7d094bfc9b5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ de que os atos administrativos praticados antes do advento da Lei 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. Incidência do óbice da Súmula 83 desta Corte.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ de que os atos administrativos praticados antes do advento da Lei 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. Incidência do óbice da Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS ADMINISTRATIVOS - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO) STJ - <<REsp 1940501>>-RN, <<AgInt no REsp 1892920>>-RS, <<AgInt no AREsp 1761376>>-RS, <<AgInt no REsp 1254214>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.