Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
PREVISÃO DE RENOVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE. GARANTIA APENAS COM PRAZO
INDETERMINADO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local ao decidir a controvérsia assim consignou (fls.
2.237-2.238, e-STJ, grifei): "3.2 Sabe-se que o seguro garantia é
aceito como meio de assegurar a execução fiscal, desde a promulgação
da Lei Federal nº 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da
Lei nº 6.830/80, in verbis: (...) 3.2.1 No caso em tela,
verifica-se que, embora a agravante tenha oferecido apólice de
seguro garantia com prazo determinado, ela é suficiente para
garantir a execução durante período razoável, mesmo porque apresenta
cláusula de renovação."
- O indicado precedente da Segunda Turma do STJ (AgInt no AREsp
1.924.792/GO) afirma que "o oferecimento de seguro garantia ou de
carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem
aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da
execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial,
pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia
oferecida". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11.12.2020; REsp
1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
9.6.2020; e REsp 1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 9.6.2020.
- Verifica-se que, embora a agravante alegue que a renovação seria
automática, fez colacionar, em suas contrarrazões ao Recurso
Especial (fl. 2.305, e-STJ), trechos de cláusulas da Apólice em
questão, nos quais se verificam várias hipóteses para a não
renovação da Apólice, demonstrando: i) que a renovação não é
exatamente automática e ii) é possível que a Execução venha a ficar
sem garantia, caso não ocorra a renovação. Observa-se, também, que
todas as hipóteses para a não renovação não passam pela concordância
ou não da Fazenda Pública, o que demonstra que não está
prevalecendo o interesse público.
- Assim, a Apólice de Seguro com prazo determinado e com previsão
de renovação garante a Execução por prazo razoável, mas não pelo
tempo que seja necessário enquanto se processa a Execução Fiscal.
Dessa forma, não é idônea para garantir a Execução.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
PREVISÃO DE RENOVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE. GARANTIA APENAS COM PRAZO
INDETERMINADO. PRECEDENTES.
1. A Corte local ao decidir a controvérsia assim consignou (fls.
2.237-2.238, e-STJ, grifei): "3.2 Sabe-se que o seguro garantia é
aceito como meio de assegurar a execução fiscal, desde a promulgação
da Lei Federal nº 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da
Lei nº 6.830/80, in verbis: (...) 3.2.1 No caso em tela,
verifica-se que, embora a agravante tenha oferecido apólice de
seguro garantia com prazo determinado, ela é suficiente para
garantir a execução durante período razoável, mesmo porque apresenta
cláusula de renovação."
2. O indicado precedente da Segunda Turma do STJ (AgInt no AREsp
1.924.792/GO) afirma que "o oferecimento de seguro garantia ou de
carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem
aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da
execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial,
pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia
oferecida". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11.12.2020; REsp
1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
9.6.2020; e REsp 1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 9.6.2020.
3. Verifica-se que, embora a agravante alegue que a renovação seria
automática, fez colacionar, em suas contrarrazões ao Recurso
Especial (fl. 2.305, e-STJ), trechos de cláusulas da Apólice em
questão, nos quais se verificam várias hipóteses para a não
renovação da Apólice, demonstrando: i) que a renovação não é
exatamente automática e ii) é possível que a Execução venha a ficar
sem garantia, caso não ocorra a renovação. Observa-se, também, que
todas as hipóteses para a não renovação não passam pela concordância
ou não da Fazenda Pública, o que demonstra que não está
prevalecendo o interesse público.
4. Assim, a Apólice de Seguro com prazo determinado e com previsão
de renovação garante a Execução por prazo razoável, mas não pelo
tempo que seja necessário enquanto se processa a Execução Fiscal.
Dessa forma, não é idônea para garantir a Execução.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO - PREVISÃO DE RENOVAÇÃO -
IMPRESTABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1874712>>-MG,
<<REsp 1634473>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1924792>>-GO,
<<AgInt no REsp 1684437>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.