STJ — 2014064

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7957d10059c34371d8b762a8f87feaa78246439fb7684401ac8b1549a06619d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSENTOU A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recurso da parte era manifestamente inadmissível: "Logo, entendo que foi esvaziado o objeto deste recurso. Finalmente, acrescento que a empresa demonstra o intuito de um adiantamento de posicionamento em relação ao seu caso, o que é inviável e revela a manifesta improcedência do recurso. Além disso, a interposição repetida de recursos pela ora agravante apenas tem atrasado a análise da apelação, que a esta altura já teria saído da suspensão e sido julgada. Mediante o exposto, nego Provimento do Recurso. Sendo unânime a votação, condeno o agravante a pagar ao agravado multa que fixo em um por cento do valor atualizado da causa, em razão do acima exposto".
  2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória".
  3. Entendendo a Corte local manifestamente inadmissível os Embargos de Declaração, o reexame acerca da questão esbarra na Súmula 7 do STJ.
  4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSENTOU A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recurso da parte era manifestamente inadmissível: "Logo, entendo que foi esvaziado o objeto deste recurso. Finalmente, acrescento que a empresa demonstra o intuito de um adiantamento de posicionamento em relação ao seu caso, o que é inviável e revela a manifesta improcedência do recurso. Além disso, a interposição repetida de recursos pela ora agravante apenas tem atrasado a análise da apelação, que a esta altura já teria saído da suspensão e sido julgada. Mediante o exposto, nego Provimento do Recurso. Sendo unânime a votação, condeno o agravante a pagar ao agravado multa que fixo em um por cento do valor atualizado da causa, em razão do acima exposto". 2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". 3. Entendendo a Corte local manifestamente inadmissível os Embargos de Declaração, o reexame acerca da questão esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.