Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AFRONTA. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 e ao
princípio do contraditório, porquanto o Tribunal de origem
reconheceu o direito da parte autora, no sentido da possibilidade de
reafirmação da DER, na esteira do entendimento proferido no Tema
995 do STJ, e fixou o termo inicial dos juros de mora segundo o que
foi estipulado no precedente.
- A Primeira Seção do STJ fixou a orientação, no julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Repetitivo (EDcl no REsp
1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2020), de
que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia
previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido
judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias. Fixou que deverão tais juros
ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do
precatório. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Na hipótese, chegar a entendimento diverso apto a influir na
aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários
sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que exigiria o
revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do
Recurso Especial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AFRONTA. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não há falar em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 e ao
princípio do contraditório, porquanto o Tribunal de origem
reconheceu o direito da parte autora, no sentido da possibilidade de
reafirmação da DER, na esteira do entendimento proferido no Tema
995 do STJ, e fixou o termo inicial dos juros de mora segundo o que
foi estipulado no precedente.
2. A Primeira Seção do STJ fixou a orientação, no julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Repetitivo (EDcl no REsp
1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2020), de
que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia
previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido
judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias. Fixou que deverão tais juros
ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do
precatório. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Na hipótese, chegar a entendimento diverso apto a influir na
aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários
sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que exigiria o
revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do
Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA ESPECIAL - JUROS DE MORA)
STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.