STJ — 2012493

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f556fb9ffb0758e739a68dd7346bc9ec09aa767c04c1e9d15f036c2bf628e9ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834640
Número de registro na fonte
202202076953
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f556fb9ffb0758e739a68dd7346bc9ec09aa767c04c1e9d15f036c2bf628e9ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 e ao princípio do contraditório, porquanto o Tribunal de origem reconheceu o direito da parte autora, no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, na esteira do entendimento proferido no Tema 995 do STJ, e fixou o termo inicial dos juros de mora segundo o que foi estipulado no precedente.
  2. A Primeira Seção do STJ fixou a orientação, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Repetitivo (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2020), de que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. Fixou que deverão tais juros ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  3. Na hipótese, chegar a entendimento diverso apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do Recurso Especial.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não há falar em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 e ao princípio do contraditório, porquanto o Tribunal de origem reconheceu o direito da parte autora, no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, na esteira do entendimento proferido no Tema 995 do STJ, e fixou o termo inicial dos juros de mora segundo o que foi estipulado no precedente. 2. A Primeira Seção do STJ fixou a orientação, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Repetitivo (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2020), de que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. Fixou que deverão tais juros ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese, chegar a entendimento diverso apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA ESPECIAL - JUROS DE MORA) STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.