STJ — 2010618
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GLOSA DE CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. ART. 59 DA LEI 9.069 DE 1995. PRÁTICA DE ATO QUE
CONFIGURA CRIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESPERAR O
TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PENAL. PRÁTICA DE ATO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM PRÁTICA DE CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. A sociedade contribuinte ajuizou Ação Anulatória de Lançamento
Fiscal cumulada com Repetição de Indébito em face da União - Fazenda
Nacional objetivando: i) anular a decisão administrativa objeto do
processo n. 13056.000058/2010-30, sob o argumento de que não há
subsunção dos fatos ao art. 59 da Lei 9.069/1995 e, assim, declarar
o direito da autora ao recebimento dos créditos indevidamente
glosados; ii) com a procedência do pedido anterior, determinar que a
ré validasse as compensações realizadas com o crédito apurado; iii)
determinar o cancelamento do parcelamento realizado; iv) condenar a
ré a devolver os valores pagos no parcelamento, por precatório ou
compensação, devidamente atualizados.
2. Afirmou que é empresa industrial que atua no setor calçadista,
tendo parte de sua produção exportada. Narra que é beneficiada pelo
crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e COFINS,
instituído pela Lei 9.363/1996. Relatou que ingressou com pedido
administrativo junto à Secretaria da Receita Federal, objetivando
que fosse compensado o crédito presumido no valor de R$ 684.395,67 -
seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco
reais e sessenta e sete centavos -, referente ao 4° trimestre de
2009, com os débitos declarados. Consignou que o pedido foi
indeferido com fundamento no artigo 59 da Lei 9.069/1995, pois teria
sido constatado pelo Fisco indício de ilícito tipificado como crime
contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/1990), o que
acarretaria a perda do seu direito de ressarcimento do crédito
presumido de IPI com a não homologação do pedido de compensação. A
Administração verificou que foram detectados indícios de inclusão
indevida de gastos com prestação de serviços decorrentes de
industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito
presumido, o que motivou a realização de fiscalização
previdenciária. A empresa afirma que, para evitar a execução,
procedeu com o parcelamento tributário.
3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a
demanda. A Corte a quo, contudo, deu provimento ao Apelo da União
para julgar improcedente a demanda.
4. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia
(fls. 2.420-2.421, e-STJ, grifei): "Alega o demandante, como
fundamento demanda, que seus créditos presumidos de IPI foram
indevidamente glosados pelo Fisco com base no artigo 59 da Lei nº
9.069, de 1995, in verbis: 'Art. 59. A prática de atos que
configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais,
nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à
pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente,
dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na
legislação tributária.' Ora, ao contrário do que sustenta o
demandante, o crédito presumido de IPI, como crédito fiscal que é,
diminui ou reduz o montante do tributo devido, a título de
incentivo, sendo, portanto, um benefício fiscal de redução,
diferentemente da isenção, que faz o tributo não ser devido,
estando, de todo modo, ambas as formas de benefício fiscal
claramente indicadas no artigo 59 da Lei nº 9.069, de 1995. (...)
Enfim, pelos termos do artigo 59 da Lei nº 9.069, de 1995, não é
necessária a condenação (menos ainda condenação transitada em
julgado) por crimes contra a ordem tributária para que haja a perda
dos incentivos e benefícios fiscais da redução ou isenção, bastando
a prática de atos tipificados na lei penal como crimes contra a
ordem tributária. Quisesse o legislador condicionar a perda dos
benefícios fiscais à efetiva condenação criminal, tê-lo-ia dito
claramente, porém dispôs que basta a prática de atos que configurem
crimes contra a ordem tributária (ou seja, tipificados na lei penal
como tais) para que haja automaticamente a perda do direito aos
benefícios fiscais de redução ou isenção em prejuízo daquele que
praticou tais atos."
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015
5. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não
é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
6. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse
sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.149.112/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2022; AgInt no REsp
2.000.968/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
5.10.2022; e AgInt no AREsp 1.819.918/DF, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO
AO ART. 618 DO DECRETO 3.000/1999
7. A recorrente alega que "o texto legal objeto da referida análise,
art. 59 da Lei n.º 9.069/95, encontra-se inserido não no
Regulamento do IPI, mas no Regulamento do Imposto de Renda, Decreto
n.º 3000/99, art. 618, no capítulo III, que trata da aplicação do
imposto em investimentos regionais, como o FINAM e o FINOR" (fl.
2.493, e-STJ).
8. Observa-se, porém, que não houve o devido prequestionamento da
matéria, a despeito da oposição dos Aclaratórios. Incide, na
espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nesse
sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.746.416/RJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.3.2022.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO
DA APELAÇÃO DA UNIÃO
9. A recorrente aduz que o Recurso de Apelação da União não impugnou
especificamente os argumentos da sentença, de forma que o Apelo não
deveria ter sido conhecido, bem como que não se encontra presente
hipótese para o cabimento da remessa necessária.
10. A insurgência não prospera, pois: i) verifica-se que a União
apresentou impugnação específica em relação ao art. 59 da Lei
9.069/95, conforme fl. 2.358, e-STJ; ii) não houve alegação da
matéria pela recorrente na primeira oportunidade que teve, qual
seja, nas contrarrazões de Apelação, de modo que se operou a
preclusão. Observa-se que nada é mencionado em sua petição de
contrarrazões (fls. 2.391-2.406, e-STJ), não se podendo alegar
apenas agora, em Recurso Especial, sob pena de inovação recursal.
Constata-se que não se trata de matéria de ordem pública, apta a
excepcionar a regra; e iii) tratando-se de sentença ilíquida, como
no caso dos autos, deve ser considerado o valor da causa atualizado.
A propósito: "1. A necessidade de sujeição da sentença ao duplo
grau deve ser verificada no instante de sua prolação. Tratando-se de
sentença ilíquida, deve ser considerado o valor da causa
atualizado." (REsp 866.329/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, DJe de 9.6.2008.). Atualizando-se o valor do crédito
presumido do IPI, formado no quarto trimestre de 2009, até a data da
sentença (fl. 2.321, e-STJ), chega-se ao valor de R$ 1.573.885,90 -
um milhão, quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e oitenta e
cinco reais e noventa centavos), o qual supera os mil salários
mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). Assim, ainda que a matéria
não tivesse sido impugnada pela União, seria cabível a remessa
necessária.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO
ESPECIAL
11. Afirma a empresa contribuinte que houve violação ao art. 5º,
LIII, LIV, LV e LVII, da CF/1988. Contudo, é vedado a esta Corte, na
via Especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp 1.677.316/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 14.12.2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.12.2017.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI 9.069/1995
12. A contribuinte recorrente alega violação ao art. 59 da Lei
9.069/95, o qual possui a seguinte redação: "Lei 9.069/95 - Art. 59.
A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária
(Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de
emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de
janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no
ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de
redução ou isenção previstos na legislação tributária."
13. Inicialmente, advoga a tese de que o crédito presumido de IPI
não se enquadra da hipótese do art. 59 da Lei 9.069/95, pois não é
um incentivo, benefício de redução nem isenção. Entretanto, o STJ
possui orientação de que o crédito presumido do IPI possui natureza
jurídica de benefício fiscal, o qual ao diminuir a carga tributária,
acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e,
consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.467.009/RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27.4.2021. No mesmo sentido:
"A jurisprudência desta Corte tem assentado que o crédito presumido
do IPI não possui a natureza de receita, por se tratar de benefício
fiscal que busca reduzir as despesas e os custos de produção (AgRg
no REsp 1.159.562/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
16/3/2012; AgRg no REsp 1.075.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell,
Segunda Turma, DJe 25/10/2010; AgRg no REsp 1.282.211/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/6/2012)". (EDcl
no REsp 1.349.837/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 2.5.2013, grifei). Dessa forma, o art. 59 da Lei 9.069/1995
aplica-se ao crédito presumido do IPI.
14. A segunda questão a ser debatida é saber se se exige o trânsito
em julgado de Ação Penal, comprovando a existência da prática de
crime contra a ordem tributária, para que seja aplicada a sanção de
natureza tributária prevista no art. 59, da Lei 9.069/1995.
15. O dispositivo legal traz a previsão de que para a perda das
benesses fiscais é necessária a prática de atos que configurem
crimes e não a prática de crimes ou, mais especificamente, em
condenação por prática de crimes contra a ordem tributária. Essa
distinção é fundamental, pois a existência de crime tributário
apenas pode ser aferida pelo Juízo criminal, enquanto a prática de
ato que repercuta na seara tributária pode ser verificada pela
autoridade fiscal. A lei, portanto, não exige manifestação judicial
como pré-requisito para a perda dos benefícios e isenções.
16. Observa-se, também, que não há violação ao devido processo legal
e à ampla defesa, pois no âmbito do processo administrativo
tributário é oferecida ao contribuinte a oportunidade de comprovar
que não ocorreu o ato que originou a perda das benesses fiscais.
17. Assim, conclui-se que o art. 59 da Lei 9.069/95 não condicionou
a perda do benefício ou incentivo fiscal à condenação penal
transitada em julgado, mas exclusivamente à prática de ato que
configure crime contra a ordem tributária na avaliação das
autoridades fiscais.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator."
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137
- urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3
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