Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A PRÁTICA DE ATO CONSIDERADO, EM TESE, CRIME TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE, A PRINCÍPIO. ART. 135, III, DO CTN. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem, trata-s…
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPI. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A PRÁTICA DE ATO CONSIDERADO, EM
TESE, CRIME TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE, A
PRINCÍPIO. ART. 135, III, DO CTN. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
Fazenda Nacional contra decisão do Juízo singular que, em sede de
Execução Fiscal, acolheu Exceção de Pré-Executividade, "para o fim
de declarar a ilegitimidade passiva de CARLOS ALBERTO RAMOS, ROBERTO
OLIVEIRA DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS PICOLO". A decisão foi
reformada, no âmbito do TRF da 3ª Região. Daí a interposição do
Recurso Especial. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi
conhecido em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido.
II. Não há se falar em violação ao art. 1.022, do CPC/15. Com
efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ,
REsp 1.669.441/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 30/06/2017), e não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
III. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Arguição
de Inconstitucionalidade no Recurso Especial 1.419.104/SP, da
relatoria do Ministro OG FERNANDES, reconheceu a
inconstitucionalidade formal do art. 8º da Decreto-lei 1.736/79, no
que estabeleceu a responsabilidade tributária solidária dos
acionistas controladores, dos diretores e dos gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos
créditos decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI e do Imposto sobre a Renda retido na fonte -
IRRF.
IV. Naquela oportunidade, porém, apesar de declarar a
inconstitucionalidade formal do dispositivo, o Ministro Relator
ressalvou expressamente a possibilidade de redirecionamento fundado
nas regras gerais do Código Tributário Nacional: "Desse modo, em
atenção ao que alega a Fazenda Nacional em memoriais, bem como ao
que sustenta Ministério Público em seu parecer de e-STJ, fls.
486/491, esclarece-se que: a) não se desconhece que a apropriação
indébita tributária corresponde a conduta definida como crime, nos
termos da legislação penal (art. 11 da lei n. 4.357/64); b) não se
desconhece que o art. 124, I e II, do CTN (norma com status de lei
complementar) traz regra sobre a responsabilidade solidária
tributária; c) não se desconhece que o art. 128 do CTN (norma com
status de lei complementar) prevê que 'sem prejuízo do disposto
neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação'; d)
não se desconhece que o art. 135 do CTN (norma com status de lei
complementar) estabelece que 'são pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado'; e e) não se desconhece
que, com base em tais normas, aquele que praticar atos que se
amoldem a suas respectivas descrições será considerado responsável
penalmente ou sob o ponto de vista tributário. MAS somente se for
com base nas referidas normas, já que, em princípio, encontram-se
válidas em decorrência da harmonia com o texto constitucional
vigente quando de suas edições".
V. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a responsabilidade
do recorrente decorre da circunstância de que "o não-pagamento dessa
exação revela mais que inadimplemento, mas também o descumprimento
do dever jurídico de repassar ao erário valores recebidos de outrem
ou descontados de terceiros, tratando-se de delito de sonegação
fiscal previsto na Lei n° 8.137/90, o que atrai a responsabilidade
prevista no art. 135 do CTN (infração a lei)". O fundamento para o
redirecionamento no caso concreto é claro: a configuração da
tipicidade do crime de 'sonegação fiscal' (rectius: apropriação
indébita). A alusão feita ao art. 8º do Decreto-lei 1.736/79, quando
muito, deve ser entendida como um reforço argumentativo.
VI. Quanto à alegação de que o recorrente, ora agravante, não
exercia a gerência da pessoa jurídica devedora, o Tribunal de origem
consignou a necessidade de dilação probatória para o conhecimento
da questão, vedada no âmbito da exceção de pré-executividade,
fundamento este que não foi suficientemente impugnado nas razões
recursais, o que implica a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
VII. Destaque-se que não prospera a afirmação da parte no sentido de
que lhe é impossível a prova de fato negativo, consistente na
ausência de poderes de gerência, uma vez que tal circunstância
poderia ser demonstrada por meio da singela juntada do contrato
social da pessoa jurídica e das respectivas alterações contratuais.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS, CONTROLADORES, DIRETORES, GERENTES
OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO -
INCONSTITUCIONALIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL -
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS GERAIS DO CTN)
STJ - <<REsp 1419104>>-SP
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - INFRAÇÃO À LEI -
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1379776>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00135 INC:00003
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
- LEG:FED DEL:001736 ANO:1979
ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.