STJ — 2009712

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-12-15Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac0ecc607ce6e1a7c751dfb722e7467d627e29d8f8c5d33bb640ffada81febbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834642
Número de registro na fonte
202201893846
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009712 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ac0ecc607ce6e1a7c751dfb722e7467d627e29d8f8c5d33bb640ffada81febbb. SHA-256 do comentário: b954b09d5c7fa4eb15f5279b5f85ca2a71b7e16d2d34404045017c515d810481.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ac0ecc607ce6e1a7c751dfb722e7467d627e29d8f8c5d33bb640ffada81febbb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A Corte a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório. Por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5.12.2014).
  3. Seguindo a mesma linha de raciocínio, esta Corte Superior de Justiça concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. Precedentes: REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; e AgInt no REsp 1.967.591/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
  4. Acrescenta-se - em acatamento ao Voto-Vogal proferido pela Ministra Regina Helena Costa na sessão de julgamento - que a retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do empregado, representa autêntico instrumento de praticidade, expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A Corte a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório. Por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5.12.2014). 3. Seguindo a mesma linha de raciocínio, esta Corte Superior de Justiça concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. Precedentes: REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; e AgInt no REsp 1.967.591/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.4.2022. 4. Acrescenta-se - em acatamento ao Voto-Vogal proferido pela Ministra Regina Helena Costa na sessão de julgamento - que a retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do empregado, representa autêntico instrumento de praticidade, expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO) STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688, 689) (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1902565>>-PR, <<REsp 1928591>>-RS, <<AgInt no REsp 1959729>>-SC, <<AgInt no REsp 1967591>>-RS, <<AgInt no REsp 1951995>>-RS, <<AgInt no REsp 1949888>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.