Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO
DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A Corte a quo
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado
de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base no
quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a
orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal
sobre verbas de caráter indenizatório. Por outro lado, "se a verba
possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo" da referida exação (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 5.12.2014).
- Seguindo a mesma linha de raciocínio, esta Corte Superior de
Justiça concluiu que os valores descontados a título de contribuição
previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a
remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao RAT. Precedentes: REsp 1.902.565/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt
no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 31.3.2022; e AgInt no REsp 1.967.591/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
- Acrescenta-se - em acatamento ao Voto-Vogal proferido pela
Ministra Regina Helena Costa na sessão de julgamento - que a
retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto
de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do
empregado, representa autêntico instrumento de praticidade,
expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO
DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A Corte a quo
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado
de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base no
quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a
orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal
sobre verbas de caráter indenizatório. Por outro lado, "se a verba
possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo" da referida exação (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 5.12.2014).
3. Seguindo a mesma linha de raciocínio, esta Corte Superior de
Justiça concluiu que os valores descontados a título de contribuição
previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a
remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao RAT. Precedentes: REsp 1.902.565/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt
no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 31.3.2022; e AgInt no REsp 1.967.591/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
4. Acrescenta-se - em acatamento ao Voto-Vogal proferido pela
Ministra Regina Helena Costa na sessão de julgamento - que a
retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto
de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do
empregado, representa autêntico instrumento de praticidade,
expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - VERBAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO)
STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO
DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1902565>>-PR,
<<REsp 1928591>>-RS,
<<AgInt no REsp 1959729>>-SC,
<<AgInt no REsp 1967591>>-RS,
<<AgInt no REsp 1951995>>-RS,
<<AgInt no REsp 1949888>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2009712 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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