STJ — 2007770

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-12-06Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53b912b763e6ed61f8275ae3b8adce62f79064efc60b8889d974fc1d10167874

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834643
Número de registro na fonte
202201760135
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 53b912b763e6ed61f8275ae3b8adce62f79064efc60b8889d974fc1d10167874
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo de Ação Civil Pública. A ação, ajuizada pelo Ministério Público, visa obter o fornecimento, em favor de paciente portador de Neoplasia Maligna (CID C-22), de medicamento que, embora possua registro na Anvisa (fl. 652, e-STJ), não foi incorporado ao SUS.
  2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas contra qualquer dos entes federativos. Todos eles são legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa - nesse caso, a União terá que obrigatoriamente integrar a lide como litisconsórcio passivo necessário, o que não ocorre no presente Recurso.
  3. Ademais, nos autos do RE 855.178/SE (Tema 793/STF de Repercussão Geral), a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é de responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário.
  4. Intentada a ação somente em face de Estados e Municípios, descabe à Justiça Estadual determinar a inclusão da União.
  5. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo de Ação Civil Pública. A ação, ajuizada pelo Ministério Público, visa obter o fornecimento, em favor de paciente portador de Neoplasia Maligna (CID C-22), de medicamento que, embora possua registro na Anvisa (fl. 652, e-STJ), não foi incorporado ao SUS. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas contra qualquer dos entes federativos. Todos eles são legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa - nesse caso, a União terá que obrigatoriamente integrar a lide como litisconsórcio passivo necessário, o que não ocorre no presente Recurso. 3. Ademais, nos autos do RE 855.178/SE (Tema 793/STF de Repercussão Geral), a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é de responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. 4. Intentada a ação somente em face de Estados e Municípios, descabe à Justiça Estadual determinar a inclusão da União. 5. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS) STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS) STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793) (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - <<AgInt no CC 178378>>-SC, <<AgInt no CC 181863>>-SC (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS - RESSARCIMENTO - QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.