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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM
REGISTRO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO
SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais para afastar a necessidade de
inclusão da União no polo passivo de Ação Civil Pública. A ação,
ajuizada pelo Ministério Público, visa obter o fornecimento, em
favor de paciente portador de Neoplasia Maligna (CID C-22), de
medicamento que, embora possua registro na Anvisa (fl. 652, e-STJ),
não foi incorporado ao SUS.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações
relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde
(fornecimento de medicamentos) podem ser propostas contra qualquer
dos entes federativos. Todos eles são legitimados passivos para
responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas
hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa - nesse
caso, a União terá que obrigatoriamente integrar a lide como
litisconsórcio passivo necessário, o que não ocorre no presente
Recurso.
- Ademais, nos autos do RE 855.178/SE (Tema 793/STF de Repercussão
Geral), a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é de
responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no
entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente ou em conjunto, não havendo que se falar em
litisconsórcio necessário.
- Intentada a ação somente em face de Estados e Municípios, descabe
à Justiça Estadual determinar a inclusão da União.
- A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário
da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado
exarado pela Suprema Corte.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM
REGISTRO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO
SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais para afastar a necessidade de
inclusão da União no polo passivo de Ação Civil Pública. A ação,
ajuizada pelo Ministério Público, visa obter o fornecimento, em
favor de paciente portador de Neoplasia Maligna (CID C-22), de
medicamento que, embora possua registro na Anvisa (fl. 652, e-STJ),
não foi incorporado ao SUS.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações
relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde
(fornecimento de medicamentos) podem ser propostas contra qualquer
dos entes federativos. Todos eles são legitimados passivos para
responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas
hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa - nesse
caso, a União terá que obrigatoriamente integrar a lide como
litisconsórcio passivo necessário, o que não ocorre no presente
Recurso.
3. Ademais, nos autos do RE 855.178/SE (Tema 793/STF de Repercussão
Geral), a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é de
responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no
entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente ou em conjunto, não havendo que se falar em
litisconsórcio necessário.
4. Intentada a ação somente em face de Estados e Municípios, descabe
à Justiça Estadual determinar a inclusão da União.
5. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário
da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado
exarado pela Suprema Corte.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)
STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO
SUS)
STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA - CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - <<AgInt no CC 178378>>-SC,
<<AgInt no CC 181863>>-SC
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS -
RESSARCIMENTO - QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
STJ - <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.