Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação
Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra,
representando seus associados, pretende a execução de título
judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400)
consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo
"regime de competência", relativamente a rendimento recebido
acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação
movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao
recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da
ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
- A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o
argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava
configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou
incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do
título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do
disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do
Regimento Interno desta Corte".
- O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de
sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não
gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se
à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt
no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe
11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18.12.2020.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação
Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra,
representando seus associados, pretende a execução de título
judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400)
consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo
"regime de competência", relativamente a rendimento recebido
acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação
movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao
recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da
ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o
argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava
configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou
incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do
título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do
disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do
Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de
sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não
gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se
à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt
no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe
11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL GENÉRICA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA - PREVENÇÃO DO JUÍZO)
STJ - <<AgInt no REsp 1633824>>-PB,
{{REsp 1911623}}-PE,
{{REsp 1906815}}-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2004191 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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