STJ — 2001406

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1ef209dead16778b0d69b59c3f4a4d43edbeb166571af993d3dc318c2b8af8e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Âncoras do vínculo: constituicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM REAJUSTES VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS E DECADÊNCIA DO DIREITO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode conhecer da irresignação em relação à alegada ofensa ao art. 6º da LINDB. Consoante o entendimento do STJ, "os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp 1.946.711/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/5/2022).
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da Ação Rescisória, sob o fundamento de que o pagamento de verba salarial vinculada ao salário mínimo ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão impugnado: "Ao se debruçar de forma mais aprofundada sobre o tema, o Órgão Especial deste e. TJPR, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1, verificou a violação acima indicada. (...) De igual maneira, o pedido encontra amparo no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC. Estabelecem os referidos dispositivos que a declaração de inconstitucionalidade torna inexigível o título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional e que, transitada em julgado a decisão exequenda, a ação rescisória é o meio apropriado para tal fim" (fls. 304-308, e-STJ).
  3. Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho eminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve matéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
  4. Outrossim, o aresto recorrido concluiu pela possibilidade da aplicação do princípio da simetria constitucional ao comando do art. 535, § 8º, do CPC, na contagem do prazo decadencial. O STJ, por sua vez, tem entendido que o exame da pretensão deduzida é defeso em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.951.337/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2021.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM REAJUSTES VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS E DECADÊNCIA DO DIREITO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação em relação à alegada ofensa ao art. 6º da LINDB. Consoante o entendimento do STJ, "os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp 1.946.711/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/5/2022). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da Ação Rescisória, sob o fundamento de que o pagamento de verba salarial vinculada ao salário mínimo ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão impugnado: "Ao se debruçar de forma mais aprofundada sobre o tema, o Órgão Especial deste e. TJPR, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1, verificou a violação acima indicada. (...) De igual maneira, o pedido encontra amparo no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC. Estabelecem os referidos dispositivos que a declaração de inconstitucionalidade torna inexigível o título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional e que, transitada em julgado a decisão exequenda, a ação rescisória é o meio apropriado para tal fim" (fls. 304-308, e-STJ). 3. Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho eminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve matéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Outrossim, o aresto recorrido concluiu pela possibilidade da aplicação do princípio da simetria constitucional ao comando do art. 535, § 8º, do CPC, na contagem do prazo decadencial. O STJ, por sua vez, tem entendido que o exame da pretensão deduzida é defeso em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.951.337/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2021. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 6º DA LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1946711>>-MT, <<REsp 1928687>>-TO (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<REsp 1928687>>-TO (PRAZO DECADENCIAL - ART. 538, §8º, DO CPC/1973 - APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1436628>>-CE, <<AgRg no AREsp 347221>>-BA, <<AgInt no REsp 1951337>>-PR, {{AREsp 2032301}}-PR, {{REsp 1951248}}-PR, {{AREsp 1857940}}-PR, {{REsp 1959150}}-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.