Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM REAJUSTES VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS E
DECADÊNCIA DO DIREITO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode conhecer da irresignação em relação à alegada ofensa
ao art. 6º da LINDB. Consoante o entendimento do STJ, "os princípios
contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de
previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza
eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no
REsp 1.946.711/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 25/5/2022).
- Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da
Ação Rescisória, sob o fundamento de que o pagamento de verba
salarial vinculada ao salário mínimo ofende o art. 7º, IV, da
Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4. Merece transcrição o
seguinte excerto do acórdão impugnado: "Ao se debruçar de forma mais
aprofundada sobre o tema, o Órgão Especial deste e. TJPR, quando do
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1,
verificou a violação acima indicada. (...) De igual maneira, o
pedido encontra amparo no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC.
Estabelecem os referidos dispositivos que a declaração de
inconstitucionalidade torna inexigível o título executivo judicial
fundado em lei declarada inconstitucional e que, transitada em
julgado a decisão exequenda, a ação rescisória é o meio apropriado
para tal fim" (fls. 304-308, e-STJ).
- Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho
eminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve
matéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua
apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- Outrossim, o aresto recorrido concluiu pela possibilidade da
aplicação do princípio da simetria constitucional ao comando do art.
535, § 8º, do CPC, na contagem do prazo decadencial. O STJ, por sua
vez, tem entendido que o exame da pretensão deduzida é defeso em
Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.951.337/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2021.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM REAJUSTES VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS E
DECADÊNCIA DO DIREITO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da irresignação em relação à alegada ofensa
ao art. 6º da LINDB. Consoante o entendimento do STJ, "os princípios
contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de
previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza
eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no
REsp 1.946.711/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 25/5/2022).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da
Ação Rescisória, sob o fundamento de que o pagamento de verba
salarial vinculada ao salário mínimo ofende o art. 7º, IV, da
Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4. Merece transcrição o
seguinte excerto do acórdão impugnado: "Ao se debruçar de forma mais
aprofundada sobre o tema, o Órgão Especial deste e. TJPR, quando do
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1,
verificou a violação acima indicada. (...) De igual maneira, o
pedido encontra amparo no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC.
Estabelecem os referidos dispositivos que a declaração de
inconstitucionalidade torna inexigível o título executivo judicial
fundado em lei declarada inconstitucional e que, transitada em
julgado a decisão exequenda, a ação rescisória é o meio apropriado
para tal fim" (fls. 304-308, e-STJ).
3. Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho
eminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve
matéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua
apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Outrossim, o aresto recorrido concluiu pela possibilidade da
aplicação do princípio da simetria constitucional ao comando do art.
535, § 8º, do CPC, na contagem do prazo decadencial. O STJ, por sua
vez, tem entendido que o exame da pretensão deduzida é defeso em
Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.951.337/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2021.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 6º DA LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1946711>>-MT,
<<REsp 1928687>>-TO
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<REsp 1928687>>-TO
(PRAZO DECADENCIAL - ART. 538, §8º, DO CPC/1973 - APLICAÇÃO DA NORMA
CONSTITUCIONAL -COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1436628>>-CE,
<<AgRg no AREsp 347221>>-BA,
<<AgInt no REsp 1951337>>-PR,
{{AREsp 2032301}}-PR,
{{REsp 1951248}}-PR,
{{AREsp 1857940}}-PR,
{{REsp 1959150}}-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036 ART:00102 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.