Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. TEMA
DIRIMIDO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1."Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem
especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito
da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material"
(AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022). Aplicação
por analogia da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que os dispositivos
não foram examinados pela Corte de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento.
- Ademais, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base
para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido
no âmbito constitucional (vedação constante no art. 37, § 10, da
CF/88), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de
Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. TEMA
DIRIMIDO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1."Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem
especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito
da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material"
(AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022). Aplicação
por analogia da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que os dispositivos
não foram examinados pela Corte de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento.
3. Ademais, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base
para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido
no âmbito constitucional (vedação constante no art. 37, § 10, da
CF/88), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de
Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC - DEFICIÊNCIA RECURSAL -
SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2030226>>-SC
(SÚMULA 284 DO STF - APLICAÇÃO POR ANALOGIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1873582>>-SC,
<<AgInt no REsp 1832408>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1923296>>-SC
(TEMA DIRIMIDO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1831112>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1486529>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.