STJ — 1757669

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-02-13Data da publicação: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a975c70da54283868faa94d6d7811f9e38f0793cf6bfa30fc31b528b444195ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835309
Número de registro na fonte
202002349376
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a975c70da54283868faa94d6d7811f9e38f0793cf6bfa30fc31b528b444195ed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DÉBITO DE TERRENO. ADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, objetivando adimplemento de suas obrigações perante a municipalidade quanto aos débitos do terreno onde se encontra o empreendimento autor, bem como o efetivo registro do empreendimento nos cartórios competentes com o consequente desmembramento das unidades autônom…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DÉBITO DE TERRENO. ADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, objetivando adimplemento de suas obrigações perante a municipalidade quanto aos débitos do terreno onde se encontra o empreendimento autor, bem como o efetivo registro do empreendimento nos cartórios competentes com o consequente desmembramento das unidades autônomas, permitindo assim eventual encaminhamento à hasta pública de unidades devedoras. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a apontada ofensa ao art. 369 do CPC/2015, verifica-se que a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório, para que fosse aferida a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal para a demonstração dos obstáculos enfrentados pela parte recorrente e que lhe impediram de promover a regularização do empreendimento objeto dos autos. A recorrente também não declinou que obstáculos seriam esses que justificassem o prazo alongado para regularização do empreendimento. Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, diante da incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. III - No que tange à alegada ofensa aos arts. 18 da Lei n. 6.766/1979, bem como os arts. 59 e 70, ambos da Lei n. 13.465/2017, o Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento suficiente de que deve ser mantida a obrigação da parte recorrente quanto à regularização do empreendimento, com individualização do registro das unidades imobiliárias. IV - Considerou o Tribunal de origem que já houve o decurso de tempo mais do que razoável para a individualização das unidades, tendo em vista que o condomínio autor foi constituído em outubro de 2011, não havendo fundamento para postergar o cumprimento da obrigação de regularização. V - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.