Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DÉBITO DE TERRENO. ADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, objetivando adimplemento de suas obrigações perante a municipalidade quanto aos débitos do terreno onde se encontra o empreendimento autor, bem como o efetivo registro do empreendimento nos cartórios competentes com o consequente desmembramento das unidades autônom…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. DÉBITO DE TERRENO. ADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E
284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com
indenização por danos materiais e morais, objetivando adimplemento
de suas obrigações perante a municipalidade quanto aos débitos do
terreno onde se encontra o empreendimento autor, bem como o efetivo
registro do empreendimento nos cartórios competentes com o
consequente desmembramento das unidades autônomas, permitindo assim
eventual encaminhamento à hasta pública de unidades devedoras. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a apontada ofensa ao art. 369 do CPC/2015, verifica-se
que a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto
probatório, para que fosse aferida a imprescindibilidade da produção
de prova testemunhal para a demonstração dos obstáculos enfrentados
pela parte recorrente e que lhe impediram de promover a
regularização do empreendimento objeto dos autos. A recorrente
também não declinou que obstáculos seriam esses que justificassem o
prazo alongado para regularização do empreendimento. Não cabe, nesse
contexto, o conhecimento da pretensão recursal, diante da
incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
III - No que tange à alegada ofensa aos arts. 18 da Lei n.
6.766/1979, bem como os arts. 59 e 70, ambos da Lei n. 13.465/2017,
o Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento
suficiente de que deve ser mantida a obrigação da parte recorrente
quanto à regularização do empreendimento, com individualização do
registro das unidades imobiliárias.
IV - Considerou o Tribunal de origem que já houve o decurso de tempo
mais do que razoável para a individualização das unidades, tendo em
vista que o condomínio autor foi constituído em outubro de 2011,
não havendo fundamento para postergar o cumprimento da obrigação de
regularização.
V - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido
e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos
enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.