Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUTOS DEFEITUOSOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANÁLOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF E DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE RESP POR OFENSA A PORTARIA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por vícios construtivos, prestações de serviços e produtos defeituosos, bem como a reparação por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PRODUTOS DEFEITUOSOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANÁLOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF E DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE RESP POR OFENSA A PORTARIA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por vícios
construtivos, prestações de serviços e produtos defeituosos, bem
como a reparação por danos materiais e morais. Na sentença,
julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu
o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF
(quanto aos arts. 159, 186 e 927 do Código Civil; arts. 14 e 20 do
Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de
Processo Civil), da Súmula n. 518/STJ, na ausência/erro de indicação
de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF (quanto ao
art. 489 do CPC), na ausência/erro de indicação de artigo de lei
federal violado - Súmula n. 284/STF (no que tange à tutela
provisória e afastamento da legitimidade passiva), na ausência de
prequestionamento (quanto aos arts. 10, 12, 336 e 341, todos do CPC
e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e no não cabimento de
REsp por ofensa a portaria. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente os óbices referentes à ocorrência da
Súmula n. 284/STF (quanto aos arts. 159, 186 e 927 do Código Civil;
arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do
Código de Processo Civil), da Súmula n. 518/STJ, à ausência/erro de
indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF
(quanto ao art. 489 do CPC), à ausência de prequestionamento (quanto
aos arts. 10, 12, 336 e 341, todos do CPC e 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor) e ao não cabimento de REsp por ofensa a
portaria.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158630 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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