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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação de tutela nos autos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, no não cabimento de REsp contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, cautelar ou…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
deferiu a antecipação de tutela nos autos de obrigação de fazer e
indenização por danos morais. No Tribunal a quo, o agravo foi
improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC, no não cabimento de REsp contra acórdão que defere ou
indefere medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela, na
incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a
parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente
à ocorrência da Súmula n. 83/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83 DO STJ - FORMA DE IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 630126>>-DF,
<<AgInt no AREsp 916266>>-SE
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO)
STJ - <<AgRg no AREsp 542855>>-SC,
<<AgRg no AREsp 546084>>-MG
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 575696>>-MG,
<<AgRg no AREsp 825588>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 880709>>-PR,
<<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.