Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou precedente, no
julgamento de recursos especais repetitivos, no sentido de que, "no
caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a
concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano
moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte
ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da
linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando
conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e
vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a
vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local
inapropriado" (REsp n. 1.210.064/SP e REsp n. 1.172.421/SP, ambos de
relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/8/2012)
(AgInt no REsp n. 1.294.636/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães
(desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, julgado
em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela culpa
exclusiva da vítima, bem como pela não demonstração de omissão ou de
negligência da concessionária que administra a linha férrea,
motivos fáticos que somente podem ser afastados mediante a revisão
direta do acervo fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional,
dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou precedente, no
julgamento de recursos especais repetitivos, no sentido de que, "no
caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a
concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano
moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte
ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da
linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando
conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e
vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a
vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local
inapropriado" (REsp n. 1.210.064/SP e REsp n. 1.172.421/SP, ambos de
relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/8/2012)
(AgInt no REsp n. 1.294.636/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães
(desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, julgado
em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela culpa
exclusiva da vítima, bem como pela não demonstração de omissão ou de
negligência da concessionária que administra a linha férrea,
motivos fáticos que somente podem ser afastados mediante a revisão
direta do acervo fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional,
dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE EM LINHA FÉRREA - RESPONSABILIDADES)
STJ - <<REsp 1172421>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 518),
<<REsp 1210064>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 517),
<<AgInt no REsp 1294636>>-SP
(ACIDENTE EM LINHA FÉRREA - NÃO COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DA
CONCESSIONÁRIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1832074>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1301572>>-RJ
(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE
PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1987220>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.