Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
- O Tribunal de origem analisou o conteúdo probatório dos autos e
reconheceu não apenas a existência dos danos morais, mas também os
requisitos para sua reparação financeira, a qual foi arbitrada de
acordo com as especificidades fáticas do caso concreto
- Não há falar em excessos no acórdão recorrido, pois foi
respeitado o art. 944 do Código Civil, bem como o princípio da
proporcionalidade. No mesmo sentido: AREsp 1.932.039, Ministro
Herman Benjamin, DJe de 4/11/2021; AREsp 1.669.315, Ministro Herman
Benjamin, DJe de 1º/9/2020 e REsp 1.891.253, Ministro Herman
Benjamin, DJe de 1º/10/2020.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
2. O Tribunal de origem analisou o conteúdo probatório dos autos e
reconheceu não apenas a existência dos danos morais, mas também os
requisitos para sua reparação financeira, a qual foi arbitrada de
acordo com as especificidades fáticas do caso concreto
3. Não há falar em excessos no acórdão recorrido, pois foi
respeitado o art. 944 do Código Civil, bem como o princípio da
proporcionalidade. No mesmo sentido: AREsp 1.932.039, Ministro
Herman Benjamin, DJe de 4/11/2021; AREsp 1.669.315, Ministro Herman
Benjamin, DJe de 1º/9/2020 e REsp 1.891.253, Ministro Herman
Benjamin, DJe de 1º/10/2020.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.