STJ — 2152214

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4bf48368997d69f33afa8bbbf40c673728b45ea34df66a56beaf9fb8485dee4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige

Tema documentado no texto da fonte

A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou

Trecho de Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige · Base constitucional implícita, não um artigo isolado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, proporcionalidade.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
  2. O Tribunal de origem analisou o conteúdo probatório dos autos e reconheceu não apenas a existência dos danos morais, mas também os requisitos para sua reparação financeira, a qual foi arbitrada de acordo com as especificidades fáticas do caso concreto
  3. Não há falar em excessos no acórdão recorrido, pois foi respeitado o art. 944 do Código Civil, bem como o princípio da proporcionalidade. No mesmo sentido: AREsp 1.932.039, Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/11/2021; AREsp 1.669.315, Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/9/2020 e REsp 1.891.253, Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/10/2020.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem analisou o conteúdo probatório dos autos e reconheceu não apenas a existência dos danos morais, mas também os requisitos para sua reparação financeira, a qual foi arbitrada de acordo com as especificidades fáticas do caso concreto 3. Não há falar em excessos no acórdão recorrido, pois foi respeitado o art. 944 do Código Civil, bem como o princípio da proporcionalidade. No mesmo sentido: AREsp 1.932.039, Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/11/2021; AREsp 1.669.315, Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/9/2020 e REsp 1.891.253, Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/10/2020. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.