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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Britânia Eletrônicos objetivando afastamento de exigibilidade de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições para terceiros sobre os valores descontados de seus colaboradores a título de coparticipação no custeio de auxílio ou vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição, assistência médica,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Britânia Eletrônicos objetivando afastamento de exigibilidade de
contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições para
terceiros sobre os valores descontados de seus colaboradores a
título de coparticipação no custeio de auxílio ou vale-transporte,
auxílio-alimentação/refeição, assistência médica, plano de saúde e
odontológico. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Quanto ao mérito, verifica-se que a decisão, proferida pelo
Tribunal de origem, de que incide Contribuição Previdenciária sobre
as rubricas questionadas, vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.902.565/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
23/3/2021, DJe 7/4/2021; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.339/GO,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
18/9/2018, DJe 21/9/2018.
V - Precedente, in verbis: "A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados dos
empregados correspondentes à participação deles no custeio do
vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico
não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário
de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991,
razão pela qual, devem constituir a base de cálculo da contribuição
previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Nesse
sentido: REsp n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 5/11/2021; AgInt no REsp n. 1.949.888/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
24/11/2021." (AgInt no REsp n. 1973432/RS, Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13/10/2022)
VI - Confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1697345/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe
17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.495.820/ES, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 19/3/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUIZ - RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES -
MOTIVO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS - VALE-TRANSPORTE,
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE/ODONTOLÓGICO - BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
STJ - <<REsp 1902565>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1724339>>-GO,
<<AgInt no REsp 1973432>>-RS,
<<REsp 1697345>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1495820>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165 ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.