STJ — 2020167

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df3594632afcee17bb7476415c47bc7950ddeb5e9d346738f1ebaa5d97406708

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Britânia Eletrônicos objetivando afastamento de exigibilidade de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições para terceiros sobre os valores descontados de seus colaboradores a título de coparticipação no custeio de auxílio ou vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição, assistência médica,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Britânia Eletrônicos objetivando afastamento de exigibilidade de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições para terceiros sobre os valores descontados de seus colaboradores a título de coparticipação no custeio de auxílio ou vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição, assistência médica, plano de saúde e odontológico. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto ao mérito, verifica-se que a decisão, proferida pelo Tribunal de origem, de que incide Contribuição Previdenciária sobre as rubricas questionadas, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.339/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018. V - Precedente, in verbis: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Nesse sentido: REsp n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2021; AgInt no REsp n. 1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2021." (AgInt no REsp n. 1973432/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/10/2022) VI - Confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1697345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.495.820/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 19/3/2020. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUIZ - RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES - MOTIVO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF (VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS - VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE/ODONTOLÓGICO - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - <<REsp 1902565>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1724339>>-GO, <<AgInt no REsp 1973432>>-RS, <<REsp 1697345>>-SP, <<AgInt no AREsp 1495820>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.