Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pirapora - SAAE objetivando a anulação e o aditamento do Edital do concurso público n. 01/2018, com a inclusão de reserva de 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a anulaç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE
VAGAS. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Pirapora - SAAE objetivando a anulação
e o aditamento do Edital do concurso público n. 01/2018, com a
inclusão de reserva de 5% das vagas para pessoas portadoras de
deficiência.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a anulação
do concurso e de retificação do edital. Esta Corte conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a ausência de previsão, no edital do concurso
público, de vagas para os portadores de deficiência, justifica a
anulação do certame.
IV - A exclusão expressa de vagas para candidatos portadores de
deficiência, como se observa no edital do certame, não só ficou
violada na legislação infraconstitucional, como também restringiu a
ampla participação de candidatos nessa situação, violando-se a ampla
concorrência.
V - Nos termos do citado art. 3º do Decreto n. 9.508/1918, a
participação de candidatos portadores de deficiência pressupõe a
previsão editalícia de especificidades, visando garantir a regular e
ampla concorrência, que, por não ser encontrar presente no acórdão,
fica este merecedor de reforma.
VI - Com relação aos dispositivos tidos por violados, merece reparos
o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em contradição com o
entendimento desta Corte Superior, no que tange à reserva de vagas
para deficientes. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no RMS n.
66.980/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 21/2/2022, DJe 15/3/2022.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 66980>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:009508 ANO:1918
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.