STJ — 1728953
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA
DE PIS E COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS
PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS
FÍSICAS OU JURÍDICAS. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacífico desta Corte,
no sentido de que: "a venda de mercadorias para empresas situadas
na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro
para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo
interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a
contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo
irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas
físicas ou jurídicas" (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, relator
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/5/2020). Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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