Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA DESAPROPRIAÇÃO, FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADAS INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL E DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 30 DO DECRETO-LEI 3.365/41. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, DETERMINADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA DESAPROPRIAÇÃO,
FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADAS INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO
PERICIAL E DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 30 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, DETERMINADO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Com relação ao pedido de desistência parcial da desapropriação,
formulado após a interposição do presente Agravo interno, cabe
destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a
desistência de desapropriação, inclusive após o trânsito em julgado,
este ato processual está condicionado a inexistência de pagamento
integral do valor da indenização e a possibilidade de devolução do
bem sem modificação substancial que comprometa a sua utilização como
antes do processo desapropriatório. No caso, tais questões,
notadamente a possibilidade de restituição do bem sem alteração
substancial, só podem ser apreciadas pelas instâncias ordinárias,
para quem deve ser endereçado o pedido de homologação de desistência
em feito expropriatório. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1809413/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
18/05/2020.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem,
afastando a incidência de juros compensatórios, por inexistente
imissão provisória na posse do imóvel, deu parcial provimento à
Apelação, interposta pela parte ora agravante, mantendo, no mais, a
sentença, que julgara procedente o pedido, em ação na qual busca a
desapropriação, por utilidade pública, de imóvel de propriedade da
parte agravada, fixando o valor da indenização em R$ 89.470,95
(oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco
centavos), e dos honorários advocatícios em 5% da diferença entre o
montante da indenização e o valor da oferta.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram,
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia - inclusive aquelas indicadas
como omissas ou obscuras, na petição dos Declaratórios, opostos em
2º Grau -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
V. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos
autos, concluiu que "o perito apresentou seu trabalho com resposta
aos quesitos formulados pelas partes e permitiu que a MMª. Juíza
sentenciante tivesse conhecimento suficiente da causa em seu pleno
convencimento. Assim, cumpriu o expert judicial o encargo que lhe
foi confiado, o que permitiu a adequada prestação jurisdicional (...
) tanto o laudo definitivo (fls. 413/464), quanto os esclarecimentos
do perito oficial (fls. 530/544), abarcaram as explicações
necessárias para afastar as alegações da expropriante, com especial
nota de que, em suas razões de esclarecimentos, o expert do Juízo,
textualmente, respondeu às irresignações da apelante (...) Logo, as
aventadas inconsistências apontadas pela apelante foram devidamente
esclarecidas pelo vistor judicial que, inclusive, manteve as
conclusões do laudo apresentado".
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação da parte agravante - quanto ao valor da
indenização, fixado na origem, e às alegadas inconsistências do
laudo pericial - demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
VII. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegada
ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, mormente em
relação às alegações genéricas da parte agravante, no sentido de que
"o percentual dos honorários advocatícios fixado no patamar máximo
é muito elevado para o caso em questão".
VIII. No que se refere à alegada ofensa ao art. 30 do Decreto-lei
3.365/41, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da
decisão agravada, no sentido de que, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "havendo diferença entre o valor da
indenização fixado e aquele inicialmente oferecido, como na hipótese
dos autos, as despesas sucumbenciais serão suportadas pelo ente
expropriante". Assim, interposto Agravo interno com razões
deficientes, que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento
da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do
inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.
IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL - INCOMPETÊNCIA DO
STJ PARA APRECIAR O PEDIDO - JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809413>>-SP,
{{DESIS no AREsp 1611567}}-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE
VÍCIOS)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA,
<<REsp 801101>>-MG,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1087921>>-DF
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgRg no Ag 1397322>>-RJ,
<<REsp 801101>>-MG
(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - REVISÃO DO
ARESTO IMPUGNADO - REEXAME PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1735847>>-SP,
<<AgInt no REsp 1731489>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1243442>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1425186>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.