STJ — 1817968

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86fcd9f4b87d938acdacdb75590962fc1cf5225ecad93542deeb4c0f995bcb46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835623
Número de registro na fonte
202100049445
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 86fcd9f4b87d938acdacdb75590962fc1cf5225ecad93542deeb4c0f995bcb46
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NFLD. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I- Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobra s contra a União objetivando o cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD), com a repetição do valor pago indevidamente ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a decadência parcial do crédito tributário, relativamente à competência de 1995. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo ante o reconhecimento da prescriçã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NFLD. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I- Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobra s contra a União objetivando o cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD), com a repetição do valor pago indevidamente ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a decadência parcial do crédito tributário, relativamente à competência de 1995. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, se a Corte de origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Tendo em vista que o pagamento foi realizado em 25/09/2002 (fls. 125), não transcorreu o quinquênio prescricional. Por outro lado, pode-se afirmar que a ação foi proposta fora do prazo prescricional de cinco anos, uma vez que entre a data do ajuizamento da cautelar de protesto (21/09/2007) e a do ajuizamento desta ação (03/09/2015 - fls. 602) decorreu prazo superior a cinco anos, ficando, desse modo configurada a prescrição. " V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.