Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NFLD. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I- Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobra s contra a União objetivando o cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD), com a repetição do valor pago indevidamente ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a decadência parcial do crédito tributário, relativamente à competência de 1995. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo ante o reconhecimento da prescriçã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NFLD. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO
STJ.
I- Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobra s contra a União objetivando o
cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD),
com a repetição do valor pago indevidamente ou, subsidiariamente,
que seja reconhecida a decadência parcial do crédito tributário,
relativamente à competência de 1995.
II - Na sentença, julgou-se extinto o processo ante o reconhecimento
da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se conhece do recurso especial, se a Corte de
origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência do STJ,
o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Tendo em vista que o pagamento foi
realizado em 25/09/2002 (fls. 125), não transcorreu o quinquênio
prescricional. Por outro lado, pode-se afirmar que a ação foi
proposta fora do prazo prescricional de cinco anos, uma vez que
entre a data do ajuizamento da cautelar de protesto (21/09/2007) e a
do ajuizamento desta ação (03/09/2015 - fls. 602) decorreu prazo
superior a cinco anos, ficando, desse modo configurada a prescrição.
"
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o
teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.