Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior esteja orientada
no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, o
FNDE não tem legitimidade passiva para integrar as ações que visem à
restituição da contribuição ao salário educação, na espécie, em
respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da
legitimidade do agravado para figurar no polo passivo, tendo em
vista que a questão já foi decidida na fase de conhecimento.
- Insurgindo-se contra a decisão que conheceu do agravo interposto
pela recorrida para dar parcial provimento ao recurso especial,
alega o agravante que não teria havido prequestionamento da matéria,
bem como que seria necessário o revolvimento de matéria fática para
alteração do julgado.
- Contudo, concluiu a Corte de origem ser a questão da legitimidade
matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Portanto,
verifica-se o debate acerca da tese sustentada pela aqui recorrida.
Ademais, nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do
prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte
recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem,
também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022
do CPC, o que ocorreu no particular (EDcl no AgInt no REsp n.
1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 28/10/2022.).
- Não se cuida de revolver a matéria de fato, como alegado pelo ora
agravante, o que seria inviável nesta instância excepcional em
decorrência do óbice de que trata a Súmula 7/STJ, mas, a partir de
dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no aresto
impugnado, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale
dizer, dar a devida valoração ao acervo probatório delineado pelo
próprio Tribunal de origem.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior esteja orientada
no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, o
FNDE não tem legitimidade passiva para integrar as ações que visem à
restituição da contribuição ao salário educação, na espécie, em
respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da
legitimidade do agravado para figurar no polo passivo, tendo em
vista que a questão já foi decidida na fase de conhecimento.
2. Insurgindo-se contra a decisão que conheceu do agravo interposto
pela recorrida para dar parcial provimento ao recurso especial,
alega o agravante que não teria havido prequestionamento da matéria,
bem como que seria necessário o revolvimento de matéria fática para
alteração do julgado.
3. Contudo, concluiu a Corte de origem ser a questão da legitimidade
matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Portanto,
verifica-se o debate acerca da tese sustentada pela aqui recorrida.
Ademais, nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do
prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte
recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem,
também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022
do CPC, o que ocorreu no particular (EDcl no AgInt no REsp n.
1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 28/10/2022.).
4. Não se cuida de revolver a matéria de fato, como alegado pelo ora
agravante, o que seria inviável nesta instância excepcional em
decorrência do óbice de que trata a Súmula 7/STJ, mas, a partir de
dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no aresto
impugnado, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale
dizer, dar a devida valoração ao acervo probatório delineado pelo
próprio Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.