STJ — 2172886

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e36f5ec3b4b69ab1fde90c512246188a0e22bbad8795acf8f2c7bd957e473c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835662
Número de registro na fonte
202202240817
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7e36f5ec3b4b69ab1fde90c512246188a0e22bbad8795acf8f2c7bd957e473c8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior esteja orientada no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, o FNDE não tem legitimidade passiva para integrar as ações que visem à restituição da contribuição ao salário educação, na espécie, em respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da legitimidade do agravado para figurar no polo passivo, tendo em vista que a questão já foi decidida na fase de conhecimento.
  2. Insurgindo-se contra a decisão que conheceu do agravo interposto pela recorrida para dar parcial provimento ao recurso especial, alega o agravante que não teria havido prequestionamento da matéria, bem como que seria necessário o revolvimento de matéria fática para alteração do julgado.
  3. Contudo, concluiu a Corte de origem ser a questão da legitimidade matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Portanto, verifica-se o debate acerca da tese sustentada pela aqui recorrida. Ademais, nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
  4. Não se cuida de revolver a matéria de fato, como alegado pelo ora agravante, o que seria inviável nesta instância excepcional em decorrência do óbice de que trata a Súmula 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no aresto impugnado, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale dizer, dar a devida valoração ao acervo probatório delineado pelo próprio Tribunal de origem.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior esteja orientada no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, o FNDE não tem legitimidade passiva para integrar as ações que visem à restituição da contribuição ao salário educação, na espécie, em respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da legitimidade do agravado para figurar no polo passivo, tendo em vista que a questão já foi decidida na fase de conhecimento. 2. Insurgindo-se contra a decisão que conheceu do agravo interposto pela recorrida para dar parcial provimento ao recurso especial, alega o agravante que não teria havido prequestionamento da matéria, bem como que seria necessário o revolvimento de matéria fática para alteração do julgado. 3. Contudo, concluiu a Corte de origem ser a questão da legitimidade matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Portanto, verifica-se o debate acerca da tese sustentada pela aqui recorrida. Ademais, nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 28/10/2022.). 4. Não se cuida de revolver a matéria de fato, como alegado pelo ora agravante, o que seria inviável nesta instância excepcional em decorrência do óbice de que trata a Súmula 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no aresto impugnado, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale dizer, dar a devida valoração ao acervo probatório delineado pelo próprio Tribunal de origem. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.