Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. INDEVIDA. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a prescrição e afastar a condenação em honorários. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentid…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO
DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. INDEVIDA. DESPROVIMENTO. AGRAVO
INTERNO.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade acolhida
para reconhecer a prescrição e afastar a condenação em honorários.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em
honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição
intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do
executado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe
27/2/2020; REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.