STJ — 2017764

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c536c75662995157deec18e1eb11808e4d2eec6f6412aaa2dcdf2b1cd8262bb5

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 83 E 393/STJ. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RESTRIÇÃO TEMPORAL OU SUBJETIVA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS OU INATIVOS. REVISITAÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "'requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta' (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 16.12.2014)" (AgInt na Pet 9.657/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 6.12.2019).
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.
  3. Verifica-se que a Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
  4. Quanto às teses jurídicas apresentadas pela recorrente de que "já havia se operado o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução" e de que a "sentença coletiva em tela não faz qualquer restrição temporal ou subjetiva em relação aos servidores ativos ou inativos", observa-se que o órgão julgador, ao decidir a controvérsia, o fez após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa.
  5. O colegiado estadual concluiu: a) "antes mesmo de ser intimado acerca da sentença, o Estado do Paraná opôs Ação de Pré-Executividade"; b) "da análise de todo conjunto probatório, verifico que a sentença prolatada ao mov. 65.1 dos autos de Embargos à Execução n° 0005633-37.2015.16.0004, não comporta qualquer reforma"; c) "a desconstituição da sentença de mov. 40, que sequer havia ainda transitado em julgado, se deu em razão de reconhecimento de matéria de ordem pública arguida em sede de exceção de pré-executividade"; e d) "assim, tendo em vista o esclarecido pelo julgado e consoante se verifica dos documentos trazidos pelo apelado, especialmente a ficha financeira de mov. 41.3 (autos de embargos à execução n° 0005633-37.2015.8.16.0004) a apelante aposentou em 2008 e a ação coletiva foi proposta no ano de 2011, ou seja, realmente não pode ser beneficiada pela decisão, já que a época da propositura da ação a apelante já não era mais servidora ativa". Infirmar essas conclusões passa pela revisitação ao acervo fático-probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  6. No que tange ao requerimento de redução dos honorários advocatícios imputados ao Estado do Paraná, registro que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076) em 16.3.2022 e fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
  7. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 153.211,87 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos), não se podendo falar em montante muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 83 E 393/STJ. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RESTRIÇÃO TEMPORAL OU SUBJETIVA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS OU INATIVOS. REVISITAÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "'requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta' (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 16.12.2014)" (AgInt na Pet 9.657/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 6.12.2019). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 3. Verifica-se que a Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Quanto às teses jurídicas apresentadas pela recorrente de que "já havia se operado o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução" e de que a "sentença coletiva em tela não faz qualquer restrição temporal ou subjetiva em relação aos servidores ativos ou inativos", observa-se que o órgão julgador, ao decidir a controvérsia, o fez após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. 5. O colegiado estadual concluiu: a) "antes mesmo de ser intimado acerca da sentença, o Estado do Paraná opôs Ação de Pré-Executividade"; b) "da análise de todo conjunto probatório, verifico que a sentença prolatada ao mov. 65.1 dos autos de Embargos à Execução n° 0005633-37.2015.16.0004, não comporta qualquer reforma"; c) "a desconstituição da sentença de mov. 40, que sequer havia ainda transitado em julgado, se deu em razão de reconhecimento de matéria de ordem pública arguida em sede de exceção de pré-executividade"; e d) "assim, tendo em vista o esclarecido pelo julgado e consoante se verifica dos documentos trazidos pelo apelado, especialmente a ficha financeira de mov. 41.3 (autos de embargos à execução n° 0005633-37.2015.8.16.0004) a apelante aposentou em 2008 e a ação coletiva foi proposta no ano de 2011, ou seja, realmente não pode ser beneficiada pela decisão, já que a época da propositura da ação a apelante já não era mais servidora ativa". Infirmar essas conclusões passa pela revisitação ao acervo fático-probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. No que tange ao requerimento de redução dos honorários advocatícios imputados ao Estado do Paraná, registro que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076) em 16.3.2022 e fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 7. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 153.211,87 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos), não se podendo falar em montante muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt na Pet 9657>>-RS, <<AgInt no AREsp 1268464>>-SP (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO) STJ - <<REsp 1104900>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 103, 104), <<REsp 818453>>-MG, <<AgInt no AREsp 1965263>>-AM, <<AgInt no AREsp 1920565>>-SC (SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1923626>>-SP, <<AgInt no REsp 1859075>>-SP, <<AgInt no REsp 1665300>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.