Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o pagamento do valor equivalente às licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, fican do consignado que o valor arbitrado a título de verba honorária é cabível diante das disposições do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o pagamento
do valor equivalente às licenças-prêmio não usufruídas antes da
aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, fican do consignado que o
valor arbitrado a título de verba honorária é cabível diante das
disposições do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Esta Corte Superior, no julgamento o Tema n. 1.076 (REsps n.
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), na
sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de
que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo.
IV - Uma vez que o pedido autoral foi julgado procedente e que o
proveito econômico não é inestimável ou irrisório, mostra-se
evidente o descompasso do aludido arbitramento com as disposições do
§ 3º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.489.773/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe
14/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.324.439/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe 10/9/2019.
V - Assim, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de origem
para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do art.
85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
VI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao agravo
interno para, em juízo de retratação conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários
advocatícios.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FORMA IMPLÍCITA -
EXAME DE MÉRITO RECURSAL)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,
<<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC,
<<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA
CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM
ELEVADOS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É INESTIMÁVEL
OU IRRISÓRIO - DESCOMPASSO NO ARBITRAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1489773>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1324439>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.