STJ — 2010092

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50797845e421f5d3569025e183fbff7f53fb35762d2358f7fc9650ca06583ad1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 50797845e421f5d3569025e183fbff7f53fb35762d2358f7fc9650ca06583ad1
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 98, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que acolheu os Embargos de Declaração para sanar omissão sem potencial de alterar a decisão que não conheceu do Recurso Especial.
  2. Como consignado na decisão agravada, "(...) a mera menção ao art. 98, §3º, foi apenas uma condição, uma hipótese. Como não houve a concessão da gratuidade, não há que falar em ofensa ao referido artigo" (fl. 119, e-STJ). Ademais, o próprio Tribunal de origem verificou que "não consta dos autos nenhuma decisão judicial concedendo esse benefício processual" (fl. 50, e-STJ).
  3. A parte se limita a repetir os argumentos no presente recurso, os quais foram expressamente afastados no acórdão recorrido, bem como na decisão que analisou os Embargos de Declaração de fls. 108-110, e-STJ. Se não existiu concessão de gratuidade da justiça, não há falar em ofensa ao art. 98, § 3º, do CPC.
  4. Ademais, a afirmação da agravante de que "no acórdão recorrido expressamente consta que a sentença transitou em julgado, que nessa sentença foi concedida a Justiça Gratuita, e, mesmo assim, lhe foi negada aplicação" (fl. 123, e-STJ) não é verdadeira. Como demonstrado anteriormente, a Corte a quo constata exatamente o contrário.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 98, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que acolheu os Embargos de Declaração para sanar omissão sem potencial de alterar a decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. Como consignado na decisão agravada, "(...) a mera menção ao art. 98, §3º, foi apenas uma condição, uma hipótese. Como não houve a concessão da gratuidade, não há que falar em ofensa ao referido artigo" (fl. 119, e-STJ). Ademais, o próprio Tribunal de origem verificou que "não consta dos autos nenhuma decisão judicial concedendo esse benefício processual" (fl. 50, e-STJ). 3. A parte se limita a repetir os argumentos no presente recurso, os quais foram expressamente afastados no acórdão recorrido, bem como na decisão que analisou os Embargos de Declaração de fls. 108-110, e-STJ. Se não existiu concessão de gratuidade da justiça, não há falar em ofensa ao art. 98, § 3º, do CPC. 4. Ademais, a afirmação da agravante de que "no acórdão recorrido expressamente consta que a sentença transitou em julgado, que nessa sentença foi concedida a Justiça Gratuita, e, mesmo assim, lhe foi negada aplicação" (fl. 123, e-STJ) não é verdadeira. Como demonstrado anteriormente, a Corte a quo constata exatamente o contrário. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.