Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 98, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que acolheu os Embargos
de Declaração para sanar omissão sem potencial de alterar a decisão
que não conheceu do Recurso Especial.
- Como consignado na decisão agravada, "(...) a mera menção ao art.
98, §3º, foi apenas uma condição, uma hipótese. Como não houve a
concessão da gratuidade, não há que falar em ofensa ao referido
artigo" (fl. 119, e-STJ). Ademais, o próprio Tribunal de origem
verificou que "não consta dos autos nenhuma decisão judicial
concedendo esse benefício processual" (fl. 50, e-STJ).
- A parte se limita a repetir os argumentos no presente recurso, os
quais foram expressamente afastados no acórdão recorrido, bem como
na decisão que analisou os Embargos de Declaração de fls. 108-110,
e-STJ. Se não existiu concessão de gratuidade da justiça, não há
falar em ofensa ao art. 98, § 3º, do CPC.
- Ademais, a afirmação da agravante de que "no acórdão recorrido
expressamente consta que a sentença transitou em julgado, que nessa
sentença foi concedida a Justiça Gratuita, e, mesmo assim, lhe foi
negada aplicação" (fl. 123, e-STJ) não é verdadeira. Como
demonstrado anteriormente, a Corte a quo constata exatamente o
contrário.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 98, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que acolheu os Embargos
de Declaração para sanar omissão sem potencial de alterar a decisão
que não conheceu do Recurso Especial.
2. Como consignado na decisão agravada, "(...) a mera menção ao art.
98, §3º, foi apenas uma condição, uma hipótese. Como não houve a
concessão da gratuidade, não há que falar em ofensa ao referido
artigo" (fl. 119, e-STJ). Ademais, o próprio Tribunal de origem
verificou que "não consta dos autos nenhuma decisão judicial
concedendo esse benefício processual" (fl. 50, e-STJ).
3. A parte se limita a repetir os argumentos no presente recurso, os
quais foram expressamente afastados no acórdão recorrido, bem como
na decisão que analisou os Embargos de Declaração de fls. 108-110,
e-STJ. Se não existiu concessão de gratuidade da justiça, não há
falar em ofensa ao art. 98, § 3º, do CPC.
4. Ademais, a afirmação da agravante de que "no acórdão recorrido
expressamente consta que a sentença transitou em julgado, que nessa
sentença foi concedida a Justiça Gratuita, e, mesmo assim, lhe foi
negada aplicação" (fl. 123, e-STJ) não é verdadeira. Como
demonstrado anteriormente, a Corte a quo constata exatamente o
contrário.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00098 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.