Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 115/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme
estabelece o CPC/2015, não regularizou a representação processual.
- Não há falar em necessidade de intimação pessoal para a
regularização do feito. Consoante o entendimento do STJ, a
publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial,
exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal, o que não é a
hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.978.963/RJ, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24.2.2022; AgInt no
AREsp 1.124.398/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 12.8.2021; AgInt no AREsp 838.351/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2016.
- É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos. Desse modo, deve ser mantida a
decisão da Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 115/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 115/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme
estabelece o CPC/2015, não regularizou a representação processual.
2. Não há falar em necessidade de intimação pessoal para a
regularização do feito. Consoante o entendimento do STJ, a
publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial,
exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal, o que não é a
hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.978.963/RJ, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24.2.2022; AgInt no
AREsp 1.124.398/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 12.8.2021; AgInt no AREsp 838.351/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2016.
3. É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos. Desse modo, deve ser mantida a
decisão da Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 115/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA - SUBSTITUI QUALQUER MEIO DE PUBLICAÇÃO
OFICIAL - RESSALVA - INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA EM LEI)
STJ - <<AgInt no AREsp 1978963>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1124398>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 838351>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.