STJ — 5660

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-12-14Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38378a53e3d11560a68821973c429096fd95e43969687d7dd62a132636f2dfc9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834429
Número de registro na fonte
201501906940
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFLEXO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MATÉRIA DECIDIDA. ÓBICE DO ART. 485, § 2º, DO CPC/1973. PLEITO RESCISÓRIO INADMISSÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação rescisória sob exame traz como causa de pedir alegado erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73), ao argumento de que "o acórdão decidiu com base em premissa equivocada, haja vista a inexistência de cometimento de infração disciplinar pelo autor, que foi absolvido na esfera penal".
  2. Sucede, no entanto, que a noticiada absolvição penal se deu por insuficiência do acervo probatório, fato sobre o qual se pronunciou o acórdão recorrido.
  3. Não há, porém, erro de fato. A Segunda Turma desta Corte se manifestou sobre a absolvição penal fundada em insuficiência de provas e seu reflexo na seara administrativa, por isso que, se erro houvesse, não seria de fato, mas de julgamento, este último, em tese, reparável pelo manejo tempestivo de recurso próprio, o que não ocorreu na espécie. Incide, pois, o entrave contido no então vigente art. 485, § 2º, do CPC/1973.
  4. Ação rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFLEXO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MATÉRIA DECIDIDA. ÓBICE DO ART. 485, § 2º, DO CPC/1973. PLEITO RESCISÓRIO INADMISSÍVEL. 1. A ação rescisória sob exame traz como causa de pedir alegado erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73), ao argumento de que "o acórdão decidiu com base em premissa equivocada, haja vista a inexistência de cometimento de infração disciplinar pelo autor, que foi absolvido na esfera penal". 2. Sucede, no entanto, que a noticiada absolvição penal se deu por insuficiência do acervo probatório, fato sobre o qual se pronunciou o acórdão recorrido. 3. Não há, porém, erro de fato. A Segunda Turma desta Corte se manifestou sobre a absolvição penal fundada em insuficiência de provas e seu reflexo na seara administrativa, por isso que, se erro houvesse, não seria de fato, mas de julgamento, este último, em tese, reparável pelo manejo tempestivo de recurso próprio, o que não ocorreu na espécie. Incide, pois, o entrave contido no então vigente art. 485, § 2º, do CPC/1973. 4. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO DE FATO - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO) STJ - <<AR 5889>>-DF, <<AgInt nos EDcl na AR 6812>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.