Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. OUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do Ministro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo concessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. II - Ao julgar o RE n. 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribun…
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA.
CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO.
OUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMA N.
839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do
Ministro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo
concessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/1964
da Força Aérea Brasileira.
II - Ao julgar o RE n. 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento de que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá
a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a
cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo
Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando
se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento
administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas
já recebidas".
III - Entendeu a Corte Suprema que o decurso do prazo decadencial de
5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não é causa
impeditiva para revisão de ato administrativo quando constatado o
seu descompasso com a Constituição Federal. Concluiu ainda que,
patente a inconstitucionalidade do ato, permite-se à Administração o
exercício do dever-poder de anular os próprios atos, sem que isso
implique em violação do princípio da segurança jurídica. Dessa
forma, uma vez que a decisão outrora proferida pela Primeira Seção
do STJ reconheceu a ocorrência da decadência para a revisão dos atos
de anistia concedidos há mais de 5 anos, necessário o juízo de
retratação, a fim de que se adote o posicionamento firmado pelo STF.
IV - É sabido que o mandado de segurança tem como condição de
procedibilidade a prova pré-constituída dos fatos que suportam o
direito líquido e certo, de modo que esses devem estar
suficientemente comprovados no momento da impetração.
V - Ao alegar a ocorrência de violação do contraditório e da ampla
defesa, essa, diga-se de passagem, genérica, a parte impetrante não
junta nenhum indício de prova que conduza à demonstração de abuso
ilegal na condução do processo pela Administração. Não há
comprovação de que tenha feito pedido específico de produção de
prova, ou mesmo do seu indeferimento. Nesse aspecto, portanto, não
se tendo desincumbido de comprovar de plano o direito líquido e
certo, não deve ser acolhida a pretensão.
VI - Denegada a segurança, em juízo de retratação, prejudicado o
Agravo.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de
retratação, denegar a ordem, restando prejudicado o agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. JACKSON VIANA, pela parte: AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MALDONADO
MOREIRA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA -
AUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA - DEVIDO
PROCESSO LEGAL - NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS JÁ RECEBIDAS)
STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no RMS 65210>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00008
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01041 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.