Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839/STF). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA SEÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. ART. 1.041, § 1º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE, NA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTE…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA
AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM
FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839/STF). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA
SEÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. ART. 1.041, § 1º, DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE, NA VIA
MANDAMENTAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Adair de Freitas,
contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na
Portaria 302, de 28/01/2013, que anulou a Portaria 3.437, de
22/11/2004, em que reconhecida a sua condição de anistiado político
e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na
Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da
presente ação mandamental não se limita à alegação de que a Portaria
1.104/GM3/64 seria ato de exceção, de natureza exclusivamente
política, e de que há decadência do direito de a Administração
revisar o ato de concessão de anistia do impetrante. Sustenta a
inicial, ainda, a inobservância do contraditório e da ampla defesa
no processo administrativo de revisão da anistia, eis que "o
interessado, ora Impetrante, teve uma única oportunidade de se
manifestar no processo administrativo, por meio da apresentação de
sua defesa. Contudo, os argumentos apresentados em sua peça de
resistência sequer foram consideradas, as provas que requereu foram
negadas e ato continuo à apresentação da defesa o processo foi
levado à julgamento. Assim, não lhe foi proporcionado a oportunidade
de apresentar documentos ou produzir as provas dos fatos alegados
(...) não [lhe] foi dada a oportunidade de se manifestar ao final da
instrução, conforme determina o art. 44 da Lei 9.784/99", e que "o
Impetrante não foi nem mesmo intimado do resultado do processo
administrativo, ficando absolutamente impedido de recorrer de sua
decisão, da qual só tomou conhecimento com a edição da portaria que
anulava o ato administrativo que lhe conferiu a condição de
anistiado".
II. A Primeira Seção do STJ, inicialmente, concedeu a segurança,
reconhecendo a ocorrência da decadência do direito de anulação da
Portaria concessiva de anistia, quando transcorrido o prazo
decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei
9.784/99, entre a Portaria concessiva da anistia e a Portaria que a
anulou.
III. Sobre a matéria, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839/STF), submetido ao rito de
repercussão geral, firmou tese no sentido de que, "no exercício do
seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os
atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à
Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,
em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas" (STF, RE 817.338/DF, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 31/07/2020).
IV. O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento
anterior, em face do decidido no RE 817.338/DF, firmando posição no
sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso,
ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação
do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido
o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS
19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 27/03/2020).
V. Concluiu o STF, no RE 817.338/DF, sob o regime de repercussão
geral, que "a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT,
assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla
aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão,
afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação
política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados
com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o
tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)", situação
do impetrante. Em hipótese como a dos autos, entendeu a Suprema
Corte que se trata de situação flagrantemente inconstitucional,
ofensiva ao art. 8º do ADCT da CF/88, que não deve ser consolidada
pelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei
9.784/99. Nesse sentido, em juízo de retratação: STJ, MS 18.442/DF,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022; MS
20.163/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
14/10/2022; MS 20.187/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 16/08/2022.
VI. Dessa forma, deve ser realizado o devido juízo de retratação do
acórdão anteriormente proferido pelo STJ, no aludido tópico, ante a
possibilidade de revisão da Portaria de anistia do impetrante,
afastando-se a decadência. No entanto, tendo o acórdão, ora em
reexame, analisado tão somente a alegada decadência, há de ser
apreciada causa de pedir remanescente, nos termos do art. 1.041, §
1º, do CPC/2015.
VII. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a
prova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da
impetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo.
Sobre o tema, conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, "nesta
via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm
de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente
no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como
parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ,
AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/04/2021). Ademais, "se o propósito do impetrante era
apontar quebra do devido processo legal e da ampla defesa, seria
necessário que trouxesse aos autos cópia integral dos autos do
procedimento administrativo impugnado, o que não ocorreu" (STJ,
AgInt no MS 20.312/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 24/05/2021).
VIII. In casu, o impetrante alega irregularidades no processo
administrativo de revisão de anistia, sem juntar cópia integral do
procedimento, de molde a comprovar as suas alegações, demonstrando o
alegado cerceamento de defesa, com a efetiva ausência de sua
intimação do resultado do processo, impedindo-o de recorrer, não
juntando, ainda, o teor da alegada decisão de indeferimento das
provas por ele requeridas, ou prova de que não lhe fora oportunizada
a manifestação, ao final da instrução, de tal modo a conduzir à
conclusão de que ocorrera o alegado abuso ilegal, por parte da
Administração. Precedente da Primeira Seção, em caso análogo: STJ,
AgRg no MS 20.071/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de
19/12/2022.
IX. Nesse contexto, após juízo de retratação, para afastar a
decadência para a revisão da Portaria anistiadora, em consonância
com a tese firmada pelo STF, no bojo do RE 817.338/DF, sob o rito de
repercussão geral, denega-se a segurança, inclusive ante a causa de
pedir de inobservância do contraditório e da ampla defesa, no
processo de revisão da anistia.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de
retratação, afastou a decadência e denegar a segurança, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO DAS PORTARIAS CONCESSIVAS - PRAZO
DECADENCIAL - CINCO ANOS)
STJ - <<MS 15706>>-DF
(ANISTIA PÓLÍTICA - REVISÃO - CABOS DA AERONÁUTICA - EXERCÍCIO DE
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<MS 19070>>-DF, <<MS 20187>>-DF, <<MS 18442>>-DF
STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 51976>>-BA, <<AgInt no MS 20312>>-DF,
<<AgRg no MS 20071>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002 ART:01041 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00008
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.