STJ — 18680

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02c539bc31489a445e682e39c36782bcec224e5087b16de27c3317566e3d2c19

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839/STF). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA SEÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. ART. 1.041, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA, NO CASO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Trat…

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839/STF). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA SEÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. ART. 1.041, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA, NO CASO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Lauro Breves de Araújo, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.003, de 1º/06/2012, que anulou a Portaria 1.981, de 28/11/2003, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental não se limita à alegação de decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante. Aduz, ainda, entre outros fundamentos, violação ao devido processo legal, à míngua de manifestação da Comissão de Anistia no processo de revisão da anistia, tal como exigido pelo art. 12 da Lei 10.559/2002. II. A Primeira Seção do STJ, inicialmente, concedeu a segurança, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito de anulação da Portaria concessiva de anistia, quando transcorrido o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria concessiva da anistia e a Portaria que a anulou. III. Sobre a matéria, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839/STF), submetido ao rito de repercussão geral, firmou tese no sentido de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (STF, RE 817.338/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 31/07/2020). IV. O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento anterior, em face do decidido no RE 817.338/DF, firmando posição no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). V. Concluiu o STF, no RE 817.338/DF, sob o regime de repercussão geral, que "a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)", situação do impetrante. Em hipótese como a dos autos, entendeu a Suprema Corte que se trata de situação flagrantemente inconstitucional, ofensiva ao art. 8º do ADCT da CF/88, que não deve ser consolidada pelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Nesse sentido, em juízo de retratação: STJ, MS 18.442/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022; MS 20.163/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2022; MS 20.187/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/08/2022. VI. Dessa forma, deve ser realizado o devido juízo de retratação do acórdão anteriormente proferido pelo STJ, no aludido tópico, ante a possibilidade de revisão da Portaria de anistia do impetrante, afastando-se a decadência. No entanto, tendo o acórdão, ora em reexame, analisado tão somente a alegada decadência, há de ser apreciada causa de pedir remanescente, nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "o art. 17 da Lei n. 10.559/2002, ao tratar da anulação das anistias, prevê que, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por essa Lei, será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado competente, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa. Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja adotado posicionamento diverso. O grupo de trabalho instituído pela Portaria Interministerial n. 134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias, que não produziria efeitos concretos até a instauração de ulterior processo administrativo. Precedentes" (STJ, MS 20.163/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2022). Nesse sentido: STJ, MS 18.562/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022; MS 19.516/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2022; MS 19.556/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/02/2023. VIII. In casu, a Portaria 1.003, de 1º/06/2012 - que anulou a Portaria 1.981, de 28/11/2003, em que reconhecida a condição de anistiado político do impetrante e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira -, decorreu das revisões das anistias efetuadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão, constituído pelo Ministro da Justiça, por meio da Portaria Interministerial 134/2011. A anulação da Portaria de anistia do impetrante fundamentou-se no voto 147/2012/GTI, sem a prévia participação da Comissão de Anistia. IX. Nesse contexto, após juízo de retratação, para afastar a decadência para a revisão da Portaria anistiadora, em consonância com a tese firmada pelo STF, no bojo do RE 817.338/DF, sob o rito de repercussão geral, concede-se a segurança, por fundamento diverso, constante da inicial, eis que a anulação da Portaria de anistia do impetrante não foi precedida de expressa manifestação da Comissão de Anistia.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, concedar a ordem por fundamento diverso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA PÓLÍTICA - CABOS DA AERONÁUTICA - PORTARIA Nº 1.104-GM3/64 - REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - <<MS 19070>>-DF STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (ANISTIA PÓLÍTICA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO) STJ - <<MS 20163>>-DF, <<MS 20187>>-DF, <<MS 18442>>-DF (ANISTIA POLÍTICA - CABOS DA AERONÁUTICA - ANULAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA - NECESSIDADE) STJ - <<MS 19516>>-DF, <<MS 18562>>-DF, <<MS 19556>>-DF, <<MS 20163>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.