STJ — 17943

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-14Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1119345d1740637cd09e62f286b83c6b8f6ab1ca9f7bfeb0eaeb522532a0684e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. OUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DOS ATOS DE ANISTIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE ANISTIA. VEDAÇÃO À DELEGAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 9.784/99. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do Ministro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo concessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/1964 da Força Aérea…

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. OUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DOS ATOS DE ANISTIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE ANISTIA. VEDAÇÃO À DELEGAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 9.784/99. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do Ministro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo concessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. II - Ao julgar o RE n. 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". III - Entendeu a Corte Suprema que o decurso do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não é causa impeditiva para revisão de ato administrativo quando constatado o seu descompasso com a Constituição Federal. Concluiu ainda que, patente a inconstitucionalidade do ato, permite-se à Administração o exercício do dever-poder de anular os próprios atos, sem que isso implique em violação do princípio da segurança jurídica. Dessa forma, uma vez que a decisão outrora proferida pela Primeira Seção do STJ reconheceu a ocorrência da decadência para a revisão dos atos de anistia concedidos há mais de 5 anos, necessário o juízo de retratação, a fim de que se adote o posicionamento firmado pelo STF. IV - No que tange à alegação de incompetência do Grupo de Trabalho Interministerial - GTI para análise das questões relacionadas à anistia, merecem acolhimento as razões do mandamus. V - A previsão de delegação prevista no art. 7º da Portaria n. 134/2011, que desloca para o GTI a competência para a deflagração de todos os procedimentos contraditórios, expedição de notificações para apresentação de defesa e até mesmo análise e pronunciamento de mérito - incumbência da Comissão de Anistia - vai de encontro à vedação expressamente prevista no art. 13, III, da Lei n. 9.784/99, que proíbe a delegação de matérias de competência exclusiva do órgão. VI - Conforme entendimento do STJ, as atividades desenvolvidas pelo GTI deveriam estar adstritas a estudos prévios, que eventualmente poderiam ensejar a instauração do processo de revisão, mas sim serviu de fundamento direto para a anulação. Constata-se, assim, o extravasamento de atribuição do GTI capaz de tornar nulo o processo de revisão. VII - No mais, a Primeira Seção já se manifestou no sentido de que aos processos de revisão deve ser aplicado o art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que dispõe sobre o exame dos requerimentos de anistia serem submetidos à Comissão de Anistia. VIII - Mantida a concessão da ordem, em juízo de retratação, em razão da ausência da participação da Comissão de Anistia no processo de revisão.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, manteve a concessão da ordem, em razão da ausência da participação da Comissão de Anistia no processo de revisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - AUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS JÁ RECEBIDAS) STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL - ATIVIDADES ADSTRITAS A ESTUDOS PRÉVIOS - COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ANISTIA - PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011) STJ - <<MS 17257>>-DF (ANISTIA POLÍTICA - PROCESSOS DE REVISÃO - EXAME DOS REQUERIMENTOS - COMISSÃO DE ANISTIA) STJ - <<MS 20163>>-DF, <<MS 26517>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.