Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL ORIUNDO DE TURMA
RECURSAL FEDERAL. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir
a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
- Com a ressalva do relator, esta Corte possui a compreensão de
que, em se tratando de ação de competência de Juizado Especial
Federal, mostra-se inadmissível a propositura de reclamação quando o
julgado da Turma Recursal ou da Turma de Uniformização diverge de
aresto deste Tribunal proferido em sede de recurso especial
repetitivo, ante a existência de procedimento específico de
uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n.
10.259/2001).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL ORIUNDO DE TURMA
RECURSAL FEDERAL. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir
a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. Com a ressalva do relator, esta Corte possui a compreensão de
que, em se tratando de ação de competência de Juizado Especial
Federal, mostra-se inadmissível a propositura de reclamação quando o
julgado da Turma Recursal ou da Turma de Uniformização diverge de
aresto deste Tribunal proferido em sede de recurso especial
repetitivo, ante a existência de procedimento específico de
uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n.
10.259/2001).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PROPOSITURA DE
RECLAMAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ESPECÍFICO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA)
STJ - <<AgInt na Rcl 42673>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 PAR:00005 INC:00002
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
ART:00014 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.