STJ — 43665

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b200f27d4e1f7cdb0e1e5d9315ecf99e8fce5e8a68debee1d07e57c773f953

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834788
Número de registro na fonte
202202135458
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c7b200f27d4e1f7cdb0e1e5d9315ecf99e8fce5e8a68debee1d07e57c773f953
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL ORIUNDO DE TURMA RECURSAL FEDERAL. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
  2. Com a ressalva do relator, esta Corte possui a compreensão de que, em se tratando de ação de competência de Juizado Especial Federal, mostra-se inadmissível a propositura de reclamação quando o julgado da Turma Recursal ou da Turma de Uniformização diverge de aresto deste Tribunal proferido em sede de recurso especial repetitivo, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL ORIUNDO DE TURMA RECURSAL FEDERAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Com a ressalva do relator, esta Corte possui a compreensão de que, em se tratando de ação de competência de Juizado Especial Federal, mostra-se inadmissível a propositura de reclamação quando o julgado da Turma Recursal ou da Turma de Uniformização diverge de aresto deste Tribunal proferido em sede de recurso especial repetitivo, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) STJ - <<AgInt na Rcl 42673>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.