Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 28,86%. PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO LUSTRO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, houve acordo sobre a forma de pagamento das
diferenças salariais. O pagamento do crédito deveria ocorrer de
forma parcelada. A esse respeito, "É firme a compreensão desta Corte
Superior no sentido de que é no vencimento da última prestação que o
prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença
(princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o
parcelamento". (REsp 1.179.785/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 27/09/2012, DJe 24/10/2012).
- Ademais, em face da ausência de similitude entre as situações
expostas nos acórdãos, bem como a ausência de cotejo analítico de
teses necessário à demonstração da ocorrência de divergência
jurisprudencial, não é possível o conhecimento desse incidente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 28,86%. PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO LUSTRO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, houve acordo sobre a forma de pagamento das
diferenças salariais. O pagamento do crédito deveria ocorrer de
forma parcelada. A esse respeito, "É firme a compreensão desta Corte
Superior no sentido de que é no vencimento da última prestação que o
prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença
(princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o
parcelamento". (REsp 1.179.785/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 27/09/2012, DJe 24/10/2012).
2. Ademais, em face da ausência de similitude entre as situações
expostas nos acórdãos, bem como a ausência de cotejo analítico de
teses necessário à demonstração da ocorrência de divergência
jurisprudencial, não é possível o conhecimento desse incidente.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIAS NÃO ADIMPLIDAS INDEVIDAMENTE POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
- PAGAMENTO PARCELADO - PRESCRIÇÃO - INÍCIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 479372>>-DF,
<<REsp 1179785>>-PE
(DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE)
STJ - <<AgInt no PUIL 760>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.