STJ — 25880

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ae775dd6713491491ba4a555e28e034d6365379a46d9631fb8c3da18c78de4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835399
Número de registro na fonte
202000726904
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 3ae775dd6713491491ba4a555e28e034d6365379a46d9631fb8c3da18c78de4f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3ae775dd6713491491ba4a555e28e034d6365379a46d9631fb8c3da18c78de4f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DISPF N. 5, DE 16 DE MARÇO DE 2020. ATENDIMENTOS DE ADVOGADOS NAS PENITENCIÁRIAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PREVENÇÃO E CONTROLE DOS RISCOS DA PANDEMIA DE COVID-19. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 266 DO STF. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A portaria questionada trata de, de modo genérico e abstrato, diretrizes e parâmetros sobre os atendimentos de advogados nas penitenciárias federais do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional como forma de prevenção, controle e contenção de riscos da pandemia de covid-19.
  2. Não há nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado.
  3. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa nenhum direito individual, não sendo passível de impugnação por mandado de segurança, nos termos da forma da Súmula n. 266 do STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DISPF N. 5, DE 16 DE MARÇO DE 2020. ATENDIMENTOS DE ADVOGADOS NAS PENITENCIÁRIAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PREVENÇÃO E CONTROLE DOS RISCOS DA PANDEMIA DE COVID-19. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 266 DO STF. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A portaria questionada trata de, de modo genérico e abstrato, diretrizes e parâmetros sobre os atendimentos de advogados nas penitenciárias federais do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional como forma de prevenção, controle e contenção de riscos da pandemia de covid-19. 2. Não há nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado. 3. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa nenhum direito individual, não sendo passível de impugnação por mandado de segurança, nos termos da forma da Súmula n. 266 do STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - NÃO CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF) STJ - <<AgInt no MS 25004>>-DF, <<AgInt no MS 24356>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.