Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA
DISPF N. 5, DE 16 DE MARÇO DE 2020. ATENDIMENTOS DE ADVOGADOS NAS
PENITENCIÁRIAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PREVENÇÃO E
CONTROLE DOS RISCOS DA PANDEMIA DE COVID-19. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
266 DO STF. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A portaria questionada trata de, de modo genérico e abstrato,
diretrizes e parâmetros sobre os atendimentos de advogados nas
penitenciárias federais do Sistema Penitenciário Federal do
Departamento Penitenciário Nacional como forma de prevenção,
controle e contenção de riscos da pandemia de covid-19.
- Não há nenhum direcionamento antecipado, de forma direta,
imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente
individualizado.
- A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa nenhum
direito individual, não sendo passível de impugnação por mandado de
segurança, nos termos da forma da Súmula n. 266 do STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA
DISPF N. 5, DE 16 DE MARÇO DE 2020. ATENDIMENTOS DE ADVOGADOS NAS
PENITENCIÁRIAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PREVENÇÃO E
CONTROLE DOS RISCOS DA PANDEMIA DE COVID-19. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
266 DO STF. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A portaria questionada trata de, de modo genérico e abstrato,
diretrizes e parâmetros sobre os atendimentos de advogados nas
penitenciárias federais do Sistema Penitenciário Federal do
Departamento Penitenciário Nacional como forma de prevenção,
controle e contenção de riscos da pandemia de covid-19.
2. Não há nenhum direcionamento antecipado, de forma direta,
imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente
individualizado.
3. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa nenhum
direito individual, não sendo passível de impugnação por mandado de
segurança, nos termos da forma da Súmula n. 266 do STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - NÃO CABIMENTO -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF)
STJ - <<AgInt no MS 25004>>-DF,
<<AgInt no MS 24356>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000266
- LEG:FED PRT:000035 ANO:2020
(DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - DISPF)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.