STJ — 21997

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba3e0d146b957270f010af4433d4728ba34cf9d3cac84a957f7104d34bfff8e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835695
Número de registro na fonte
201501996530
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: ba3e0d146b957270f010af4433d4728ba34cf9d3cac84a957f7104d34bfff8e9
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. NULIDADES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE PARA ENCONTRAR O SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, ACERCA DO NÚMERO MÍNIMO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 227 DO CPC/73, ANTE A PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ESPECIALMENTE PARA RECEBER CITAÇÃO. PRORROGAÇÕES DOS T…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. NULIDADES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE PARA ENCONTRAR O SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, ACERCA DO NÚMERO MÍNIMO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 227 DO CPC/73, ANTE A PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ESPECIALMENTE PARA RECEBER CITAÇÃO. PRORROGAÇÕES DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE PARA CONCLUSÃO DO PAD. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MS 21.645/DF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR INFRAÇÃO DIVERSA. RAZÕES DEFICIENTES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFESA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO SERVIDOR, APRESENTADA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 163 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara o mandamus, publicado na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Geraldo Martins Ferreira, em face de ato do Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na Portaria 194, de 15/04/2015, que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 16302.000014/2013-91, demitiu o ora impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 132, IV (improbidade administrativa), IX (revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117), c/c art. 117, X (participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário), da Lei 8.112/90. III. Segundo a jurisprudência reiterada do STJ, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016. IV. Ao que se tem dos autos, a Comissão Processante empreendeu várias diligências no intuito de localizar o impetrante, ora agravante, "destacando-se: a) consulta ao banco de dados da Receita Federal do Brasil - fls. 216; b) busca de informações na repartição onde trabalhava - fls. 217/222; c) três tentativas de contato telefônico, em dias distintos, nos números constantes do cadastro do servidor - fls. 223/225; d) comparecimento em seu endereço residencial para notificá-lo e, em outro momento, para citá-lo - fls. 227 e 308. Contudo, todas as medidas não obtiveram êxito na localização do impetrante, havendo inclusive informações de vizinhos que não havia movimentação de moradores na casa, apenas de empregados". V. A alegação de que "a comissão processante do PAD sabia perfeitamente que o agravante tinha advogados constituídos nos processos criminais" demanda dilação probatória, o que é insuscetível de ser realizada na via do mandado de segurança. VI. Segundo o impetrante, há fragilidade na defesa escrita apresentada pelo defensor dativo, nomeado pela Comissão Processante, ante a sua revelia, eis que "sequer conhecia o seu cliente e as particularidades do seu caso". Contudo, não se pode falar em nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, na hipótese, pois a própria falta de defesa técnica não ostenta aptidão para anular o processo disciplinar administrativo (Súmula Vinculante 5/STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"), até porque, no caso, através de advogado por ele constituído, o servidor teve acesso aos autos e neles manifestou-se antes de prolatada a decisão administrativa. VII. Na forma da jurisprudência, "não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedentes: MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021. No processo administrativo disciplinar, a revelia e a consequente nomeação de defensor dativo encontram expresso amparo legal na norma de regência (art. 164 da Lei n. 8.112/1990)" (STJ, MS 23.192/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2021). VIII. Interposto Agravo interno com razões deficientes que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao número mínimo de diligências empreendidas pela Comissão Processante para encontrar o servidor, à ausência de advogado, no âmbito do processo administrativo disciplinar, especialmente para receber citação, à concessão da segurança em outro processo administrativo disciplinar, por infração diversa, e à inexistência de prejuízo para a defesa, no que se refere às prorrogações dos trabalhos da Comissão Processante para conclusão do PAD -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.