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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. NULIDADES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE PARA ENCONTRAR O SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, ACERCA DO NÚMERO MÍNIMO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 227 DO CPC/73, ANTE A PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ESPECIALMENTE PARA RECEBER CITAÇÃO. PRORROGAÇÕES DOS T…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. NULIDADES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA COMISSÃO
PROCESSANTE PARA ENCONTRAR O SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL, ACERCA DO NÚMERO MÍNIMO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE DE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 227 DO CPC/73, ANTE A PREVISÃO LEGAL
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO, NO ÂMBITO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ESPECIALMENTE PARA RECEBER CITAÇÃO.
PRORROGAÇÕES DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE PARA CONCLUSÃO DO
PAD. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MS 21.645/DF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM OUTRO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR INFRAÇÃO DIVERSA. RAZÕES DEFICIENTES
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
DECLARAÇÃO DE REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFESA POR
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO SERVIDOR, APRESENTADA ANTES DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA. ART. 163 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara o mandamus,
publicado na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José
Geraldo Martins Ferreira, em face de ato do Ministro de Estado da
Fazenda, consubstanciado na Portaria 194, de 15/04/2015, que, nos
autos do Processo Administrativo Disciplinar 16302.000014/2013-91,
demitiu o ora impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, com fundamento no art. 132, IV (improbidade
administrativa), IX (revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art.
117), c/c art. 117, X (participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário), da Lei 8.112/90.
III. Segundo a jurisprudência reiterada do STJ, "o Mandado de
Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de
direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada
prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na
célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). Nesse sentido: STJ,
AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 21/09/2016.
IV. Ao que se tem dos autos, a Comissão Processante empreendeu
várias diligências no intuito de localizar o impetrante, ora
agravante, "destacando-se: a) consulta ao banco de dados da Receita
Federal do Brasil - fls. 216; b) busca de informações na repartição
onde trabalhava - fls. 217/222; c) três tentativas de contato
telefônico, em dias distintos, nos números constantes do cadastro do
servidor - fls. 223/225; d) comparecimento em seu endereço
residencial para notificá-lo e, em outro momento, para citá-lo -
fls. 227 e 308. Contudo, todas as medidas não obtiveram êxito na
localização do impetrante, havendo inclusive informações de vizinhos
que não havia movimentação de moradores na casa, apenas de
empregados".
V. A alegação de que "a comissão processante do PAD sabia
perfeitamente que o agravante tinha advogados constituídos nos
processos criminais" demanda dilação probatória, o que é
insuscetível de ser realizada na via do mandado de segurança.
VI. Segundo o impetrante, há fragilidade na defesa escrita
apresentada pelo defensor dativo, nomeado pela Comissão Processante,
ante a sua revelia, eis que "sequer conhecia o seu cliente e as
particularidades do seu caso". Contudo, não se pode falar em
nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, na hipótese, pois a
própria falta de defesa técnica não ostenta aptidão para anular o
processo disciplinar administrativo (Súmula Vinculante 5/STF: "A
falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição"), até porque, no caso,
através de advogado por ele constituído, o servidor teve acesso aos
autos e neles manifestou-se antes de prolatada a decisão
administrativa.
VII. Na forma da jurisprudência, "não se acolhe nulidade em processo
administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e
efetivo prejuízo à defesa. Precedentes: MS 19.000/DF, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021. No
processo administrativo disciplinar, a revelia e a consequente
nomeação de defensor dativo encontram expresso amparo legal na norma
de regência (art. 164 da Lei n. 8.112/1990)" (STJ, MS 23.192/DF,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2021).
VIII. Interposto Agravo interno com razões deficientes que não
impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada -
mormente quanto ao número mínimo de diligências empreendidas pela
Comissão Processante para encontrar o servidor, à ausência de
advogado, no âmbito do processo administrativo disciplinar,
especialmente para receber citação, à concessão da segurança em
outro processo administrativo disciplinar, por infração diversa, e à
inexistência de prejuízo para a defesa, no que se refere às
prorrogações dos trabalhos da Comissão Processante para conclusão do
PAD -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da
Súmula 182 desta Corte.
IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.