Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. I - União interpõe embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma, proferido em autos de embargos à execução, que deliberou que em razão de a decisão a quo ter mantido o reajuste de 9,56% até novembro de 1999, não se poderia debater novamente a limitação sob pena de ofensa à coisa julgada. II - A título de comprovação da divergência invocou-se o AgInt no AgInt no AREsp 1456090/SC, da Segu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS.
ÍNDICE DE 9,56%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
I - União interpõe embargos de divergência contra acórdão da
Primeira Turma, proferido em autos de embargos à execução, que
deliberou que em razão de a decisão a quo ter mantido o reajuste de
9,56% até novembro de 1999, não se poderia debater novamente a
limitação sob pena de ofensa à coisa julgada.
II - A título de comprovação da divergência invocou-se o AgInt no
AgInt no AREsp 1456090/SC, da Segunda Turma, no qual deliberou-se
sobre não haver ofensa à coisa julgada no que diz respeito à
limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do citado
reajuste.
III - O STJ, em sede de representativo da controvérsia, de fato
firmou entendimento no sentido de que o índice de reajuste de 9,
56%, decorrente da errônea conversão em real na tabela de
ressarcimento de serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde -
SUS, somente é devido até 1/10/1999 (REsp n. 1.179.057/AL).
IV - Ocorre que a jurisprudência atual do STJ também firmou
entendimento de que, a despeito do respectivo precedente repetitivo,
quando se tratar de execução, e havendo determinação expressa no
título exequendo quanto ao termo final de incidência do respectivo
reajuste, não há que se alterá-lo sem que isso configure ofensa à
coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021, AgInt no AREsp
1777643/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
29/04/2021, AREsp 1752269/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 05/02/2021.
V - Acórdão embargado no mesmo sentido da jurisprudência da Corte.
VI - Embargos de divergência improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - ÍNDICE DE REAJUSTE DE 9,56% - TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA
- OFENSA À COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1767027>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1777643>>-RS,
<<AREsp 1752269>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.