STJ — 1537786

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-08Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15772384f84ed49884d0ffeafb08fbea27d79d6defa5d06776346126bac3cbe4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
  • Registro documental: 15772384f84ed49884d0ffeafb08fbea27d79d6defa5d06776346126bac3cbe4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 15772384f84ed49884d0ffeafb08fbea27d79d6defa5d06776346126bac3cbe4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. I - União interpõe embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma, proferido em autos de embargos à execução, que deliberou que em razão de a decisão a quo ter mantido o reajuste de 9,56% até novembro de 1999, não se poderia debater novamente a limitação sob pena de ofensa à coisa julgada. II - A título de comprovação da divergência invocou-se o AgInt no AgInt no AREsp 1456090/SC, da Segu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. I - União interpõe embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma, proferido em autos de embargos à execução, que deliberou que em razão de a decisão a quo ter mantido o reajuste de 9,56% até novembro de 1999, não se poderia debater novamente a limitação sob pena de ofensa à coisa julgada. II - A título de comprovação da divergência invocou-se o AgInt no AgInt no AREsp 1456090/SC, da Segunda Turma, no qual deliberou-se sobre não haver ofensa à coisa julgada no que diz respeito à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do citado reajuste. III - O STJ, em sede de representativo da controvérsia, de fato firmou entendimento no sentido de que o índice de reajuste de 9, 56%, decorrente da errônea conversão em real na tabela de ressarcimento de serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, somente é devido até 1/10/1999 (REsp n. 1.179.057/AL). IV - Ocorre que a jurisprudência atual do STJ também firmou entendimento de que, a despeito do respectivo precedente repetitivo, quando se tratar de execução, e havendo determinação expressa no título exequendo quanto ao termo final de incidência do respectivo reajuste, não há que se alterá-lo sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021, AgInt no AREsp 1777643/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021, AREsp 1752269/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 05/02/2021. V - Acórdão embargado no mesmo sentido da jurisprudência da Corte. VI - Embargos de divergência improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - ÍNDICE DE REAJUSTE DE 9,56% - TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1767027>>-RS, <<AgInt no AREsp 1777643>>-RS, <<AREsp 1752269>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.