Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada afastou tão somente a parcela relativa aos
juros remuneratórios após 30/06/2005, incidente sobre a repetição de
indébito relativo ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica,
não obstante a impugnação ao cumprimento de sentença tenha avançado
sobre outros temas.
- Hipótese em que a fixação da verba honorária deve observar essa
realidade dos autos, de modo que o valor arbitrado está em
consonância com as regras processuais de regência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. A decisão agravada afastou tão somente a parcela relativa aos
juros remuneratórios após 30/06/2005, incidente sobre a repetição de
indébito relativo ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica,
não obstante a impugnação ao cumprimento de sentença tenha avançado
sobre outros temas.
2. Hipótese em que a fixação da verba honorária deve observar essa
realidade dos autos, de modo que o valor arbitrado está em
consonância com as regras processuais de regência.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1668737>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1854153>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1815431>>-RJ,
<<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.