Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284 DO STF. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a
recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos
teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
- A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado
caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos,
a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a
fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o
óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe
30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284 DO STF. PRECEDENTES.
1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a
recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos
teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado
caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos,
a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a
fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o
óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe
30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO - VÍCIO NA
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/ STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 583401>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1891310>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1766826>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1861453>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.