STJ — 756974
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e253257146250fb96dd3cfb9c4cf311981160bef338a3bb2895a02a8ac1608d4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ATENDIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos opostos alegando-se omissão ou ambiguidade no tratamento da tese de que os crimes e faltas graves supostamente cometidos pelo embargante durante seu recolhimento cautelar seriam falsas, decorrentes de "simples picuinha".
- Alegações reiteradamente afastadas nos presentes autos, tanto no sentido de que "a pretensão de discutir a veracidade ou não dos indícios de periculosidade do agravante consiste em inovação de teses, incabível em sede de agravo regimental", quanto porque "o deslinde de tais matérias dependeria de exame aprofundado de provas, incabível na via ora trilhada".
- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.
- Todavia, a recomendação de celeridade contida nos presentes autos foi recebida pelo Desembargador Relator em 18/8/2022, tendo aquela autoridade se manifestado no sentido de empreender esforços no sentido de incluir o feito em pauta de julgamento. Pelo Supremo Tribunal Federal, ademais, foi concedida ordem de habeas corpus em 7/10/2022 com determinação expressa de que o "Tribunal de Justiça da Bahia inclua o Recurso em Sentido Estrito n. 0000080-79.2019.8.05.009 em pauta de julgamento até a segunda após a intimação dessa decisão, imprimindo a urgência e a prioridade exigidas na espécie". Não obstante, decorridos quase três meses da recomendação desta Corte, e cerca de um mês da determinação do STF, não houve o encerramento do feito.
- Hipótese de manifesto constrangimento ilegal que justifica a concessão da ordem de ofício para que seja revogada a custódia cautelar do embargante, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Embargos rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL